Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa
Texto com alterações

LEI Nº 997, DE 31 DE MAIO DE 1976

(Atualizada até a Lei nº 9.477, de 30 de dezembro de 1996)

Dispõe sobre o controle da poluição do meio ambiente

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que, nos termos dos §§ 1º e 3º do Artigo 24 da Constituição do Estado (Emenda n. 2), promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º - Fica instituído o sistema de prevenção e controle da poluição do meio ambiente, na forma prevista nesta lei.
Artigo 2º - Considera-se poluição do meio ambiente a presença, o lançamento ou a liberação, nas águas, no ar ou no solo, de toda e qualquer forma de matéria ou energia, com intensidade em quantidade, de concentração ou com características em desacordo com as que forem estabelecidas em decorrência desta lei, ou que tornem ou possam tornar as águas, o ar ou o solo:
I - impróprios, nocivos ou ofensivos à saúde;
II - inconvenientes ao bem-estar público;
III - danosos aos materiais, à fauna e à flora;
IV - prejudiciais à segurança, ao uso e gozo da propriedade e às atividades normais, da comunidade.
Artigo 3º - Fica proibido o lançamento ou liberação de poluentes nas águas, no ar ou no solo.
Parágrafo único - Considera-se poluente toda e qualquer forma de matéria ou energia que, direta ou indiretamente, causa poluição do meio ambiente de que trata o artigo anterior.
Artigo 4º - A atividade fiscalizadora e repressiva, de que trata esta lei, será exercida no que diz respeito a despejos, pelo órgão estadual de controle da poluição do meio ambiente, em todo e qualquer corpo ou curso de água situado nos limites do território do Estado, ainda que não pertencendo ao seu domínio, não estejam sob sua jurisdição.
Parágrafo único - Para cumprimento do disposto neste artigo, o órgão estadual representará ao federal competente, sempre que a poluição tiver origem fora do território do Estado, ocasionando consequências que se façam sentir dentro de seus limites.
Artigo 5º - A instalação, a construção ou a ampliação, bem como a operação ou funcionamento das fontes de poluição que forem enumeradas no regulamento desta lei ficam sujeitas à prévia autorização do órgdo estadual de controle da poluição do meio ambiente mediante licenças de instalação e de funcionamento.
Parágrafo único - É considerada fonte de poluição qualquer atividade, sistema, processo, operação, maquinaria, equipamentos ou dispositivo, móvel ou não, previsto no regulamento desta lei, que cause ou possa vir a causar a emissão de poluentes.

Artigo 5° - A instalação, a construção ou a ampliação, bem como a operação ou o funcionamento das fontes de poluição que forem enumeradas no Regulamento desta lei, ficam sujeitos à prévia autorização do órgão estadual de controle da poluição do meio-ambiente, mediante expedição, quando for o caso, de Licença Ambiental Prévia (LAP), de Licença Ambiental de Instalação (LAI) e/ou de Licença Ambiental de Operação (LAO). (NR)
§ 1.º - Para os fins do disposto neste artigo, considera-se "fonte de poluição" qualquer atividade, sistema, processo, operação, maquinária, equipamento ou dispositivo, móvel ou não, previsto no Regulamento desta lei, que cause ou possa causar poluição ambiental através da emissão de poluentes. (NR)
§ 2.º - A Licença Ambiental Prévia - LAP será expedida na parte preliminar do planejamento de uma "fonte de poluição", conterá os requisitos básicos a serem atendidos nas fases de localização, instalação e operação e será outorgada por prazo determinado. (NR)
§ 3.º - A Licença Ambiental de instalação - LAI autorizará o início da implantação, de acordo com as especificações constantes do projeto aprovado e será outorgada por prazo determinado. (NR)
§ 4.º - A Licença Ambiental de Operação - LAO autorizará o início da atividade licenciada e, quando couber, o funcionamento dos equipamentos de controle ambiental exigidos, de acordo com o previsto nas licenças ambientais prévia e de instalação e será outorgada por prazo determinado, sem prejuízo da eventual declaração de desconformidade do empreendimento ou atividade, do ponto de vista ambiental, ocorrida posteriormente, ensejando a adoção, pelo empreendedor, de medidas corretivas a serem implantadas de acordo com programas fixados pela autoridade competente. (NR)
§ 5.º - Na hipótese de declaração de desconformidade, o descumprimento, pelo empreendedor, dos programas previstos no parágrafo anterior, nos prazos neles estabelecidos pela autoridade, implicará na pena de suspensão das atividades enquanto não adotar as medidas corretivas. (NR)
§ 6.º - A Administração Pública estabelecerá o prazo de validade das licenças ambientais, em cada caso concreto, considerando as características, a natureza, a complexidade e o potencial poluidor do empreendimento ou atividade. (NR)
§ 7.º - Os empreendimentos que, na data de vigência desta lei, já tiverem obtido a licença ambiental ficarão obrigados a sua renovação quinquenal, tendo como data de início de contagem do prazo a da última licença expedida pelo órgão ambiental estadual. (NR)

- Artigo 5º com redação dada pela Lei nº 9.477, de 30/12/1996.
Artigo 6º - Os órgãos da Administração direta ou indireta, do Estado e dos Municípios, deverão exigir a apresentação das licenças de que trata o artigo anterior, antes de aprovarem projetos de ampliação, instalação ou construção das fontes de poluição que forem enumeradas no regulamento desta lei, ou de autorizarem a operação ou o funcionamento dessas fontes, sob pena de nulidade de seus atos.
Artigo 7º - Os infratores das disposições desta lei, de seu regulamento e das demais normas dela decorrentes, ficam sujeitos às seguintes penalidades:
I - advertência;
II - multa não inferior ao valor de 5 (cinco) UPCs (Unidades Padrão de Capital) e não superior ao de 45 (quarenta e cinco) UPCs, por dia em que persistir a infração;
III - interdição temporária ou definitiva.
§ 1º - Na aplicação das multas diárias a que se refere este artigo, serão observados os seguintes limites:
1. de 5 (cinco) UPCs a 13 (treze) UPCs, nos casos de infrações consideradas leves;
2. de 14 (quatorze) UPCs a 45 (quarenta e tinco ) UPCs, nos casos de infrações consideradas graves.
§ 2º - A penalidade de interdição, definitiva ou temporária, implica na cassação das licenças de instalação e de funcionamento e será sempre aplicada nos casos de infrações gravíssimas.
§ 3º - O regulamento desta lei estabelecerá critérios para a classificação das infrações em leves, graves e gravíssimas.

Artigo 7.° - As infrações desta lei, de seu regulamento e das demais normas dela decorrentes serão, a critério da autoridade competente, classificadas em leves, graves e gravíssimas, levando-se em conta: (NR)
I - sua maior ou menor gravidade; (NR)
II - suas circunstâncias atenuantes e agravantes; (NR)
III - os antecedentes do infrator. (NR)
Parágrafo único - Responderá pela infração quem, por qualquer modo, a cometer, concorrer para sua prática ou dela se beneficiar. (NR)

- Artigo 7º com redação dada pela Lei nº 1.874, de 08/12/1978.

Artigo 7.º - As infrações às disposições desta lei, de seu regulamento, bem como das normas, padrões e exigências técnicas dela decorrentes serão, a critério da autoridade competente, classificadas em leves, graves e gravíssimas, levando-se em conta: (NR)
I - a intensidade do dano, efetivo ou potencial; (NR)
II - as circunstâncias atenuantes ou agravantes; e (NR)
III - os antecedentes do infrator. (NR)
Parágrafo único - Responderá pela infração quem por qualquer modo a cometer, concorrer para a sua prática ou dela se beneficiar. (NR)

- Artigo 7º com redação dada pela Lei nº 8.943, de 29/09/1994.
Artigo 8º - Responderá pela infração quem, por qualquer modo, a cometer, concorrer para sua prática ou dela se beneficiar.

Artigo 8.° - As infrações de que trata o artigo anterior serão punidas com as seguintes penalidades: (NR)
I - advertência; (NR)
II - multa de 10 (dez) a 1.000 (mil) vezes o valor nominal da ORTN, à data da infração; (NR)
III - interdição temporária ou definitiva; (NR)
IV - embargo e demolição. (NR)
§ 1.° - A penalidade de multa será aplicada observados os seguintes limites: (NR)
1. de 10 (dez) a 100 (cem) vezes o valor nominal da ORTN nas infrações leves; (NR)
2. de 101 (cento e uma) a 500 (quinhentas) vezes o mesmo valor, nas infrações graves; (NR)
3. de 501 (quinhentas e uma) a 1.000 (mil) vezes o mesmo valor, nas infrações gravíssimas. (NR)
§ 2.° - A critério da autoridade competente, poderá ser imposta multa diária, nos mesmos limites e valores estabelecidos no parágrafo anterior, e que será devida até que o infrator corrija a irregularidade. (NR)
§ 3.° - A penalidade de interdição, definitiva ou temporária, será sempre aplicada nos casos de perigo iminente à saúde pública e, a critério da autoridade competente, nos casos de infração continuada, implicando, quando for o caso, na cessação ou suspensão das licenças de instalação e de funcionamento. (NR)
§ 4.° - A penalidade de embargo e demolição será aplicada no caso de obras e construções executadas sem a necessária licença ou em desacordo com a licença expedida, quando sua permanência ou manutenção contrariar as disposições desta lei, de seu regulamento e das normas dela decorrentes. (NR)
§ 5.º - As penalidades previstas nos incisos III e IV deste artigo poderão ser aplicadas sem prejuízo das indicadas em seus incisos I e II. (NR)

- Artigo 8º com redação dada pela Lei nº 1.874, de 08/12/1978.

Artigo 8.º - As infrações de que trata o artigo anterior serão punidas com as seguintes penalidades: (NR)
I - advertência; (NR)
II - multa de 10 a 10.000 vezes o valor da Unidade Fiscal do Estado de São Paulo - Ufesp; (NR)
III - interdição temporária ou definitiva; (NR)
IV - embargo; (NR)
V - demolição; (NR)
VI - suspensão de financiamentos e benefícios fiscais; e (NR)
VII - apreensão ou recolhimento, temporário ou definitivo. (NR)
§ 1.º - A penalidade de multa será imposta observados os seguintes limites: (NR)
1 - de 10 a 1.000 vezes o valor da Ufesp, nas infrações leves; (NR)
2 - de 1.001 a 5.000 vezes o mesmo valor, nas infrações graves; e (NR)
3 - de 5.001 a 10.000 vezes o mesmo valor, nas infrações gravíssimas. (NR)
§ 2.º - A multa será recolhida com base no valor da Ufesp do dia de seu efetivo pagamento. (NR)
§ 3.º - Ocorrendo a extinção da Ufesp adotar-se-á, para efeitos desta lei, o mesmo índice que a substituir. (NR)
§ 4.º - Nos casos de reincidência, caracterizada pelo cometimento de nova infração da mesma natureza e gravidade, a multa corresponderá ao dobro da anteriormente imposta. (NR)
§ 5.º - Nos casos de infração continuada, a critério da autoridade competente, poderá ser imposta multa diária de 1 a 1.000 vezes o valor da Ufesp. (NR)
§ 6.º - A penalidade de interdição, definitiva ou temporária, será imposta nos casos de perigo à saúde pública, podendo também ser aplicadas, a critério da autoridade competente, nos casos de infração continuada ou a partir da terceira reincidência. (NR)
§ 7.º - As penalidades de embargo e de demolição poderão ser impostas na hipótese de obras ou construções feitas sem licença ou com ela desconformes. (NR)
§ 8.º - A penalidade de recolhimento, temporário ou definitivo, será aplicada nos casos de perigo à saúde pública ou, a critério da autoridade competente, nos de infração continuada, ou a partir da terceira reincidência. (NR)
§ 9.º - A penalidade de suspensão de financiamento e benefícios fiscais será imposta nos casos e condições definidos em regulamento. (NR)
§ 10 - As penalidades estabelecidas nos incisos III, IV, V, VI e VII deste artigo poderão ser impostas cumulativamente com as previstas nos seus incisos I e II. (NR)
§ 11 - Não será renovada a licença de trânsito de veículos em débitos de multas impostas por infração desta lei, de seu regulamento e das demais normas dela decorrentes. (NR)

- Artigo 8º com redação dada pela Lei nº 8.943, de 29/09/1994.
Artigo 9º - Nos casos de reincidência, a multa será aplicada pelo valor correspondente ao dobro da anteriormente imposta, podendo, porém a penalidade consistir na interdição, temporária ou definitiva, a partir da terceira reincidência.
Parágrafo único - Caracteriza-se a reincidência quando o infrator cometer nova infração da mesma natureza.

Artigo 9.º - As multas poderão ter sua exigibilidade suspensa quando o infrator, nos termos e condições aceitas e aprovadas pela autoridade competente, se obrigar à adoção de medidas específicas para fazer cessar e corrigir a degradação ambiental. (NR)
§ 1.º - Cumpridas todas as obrigações assumidas pelo infrator, a multa poderá ter redução de até 90% (noventa por cento) de seu valor. (NR)
§ 2.º - O infrator não poderá beneficiar-se da redução da multa prevista neste artigo se deixar de cumprir, parcial ou totalmente, qualquer das medidas especificadas, nos prazos estabelecidos (NR)

- Artigo 9º com redação dada pela Lei nº 8.943, de 29/09/1994.
Artigo 10 - Da aplicação das penalidades previstas nesta lei caberá recurso à autoridade imediatamente superior, no prazo de 20 (vinte) dias contados da data do auto de infração, ouvida a autoridade recorrida, que poderá reconsiderar sua decisão.
Parágrafo único - No caso de imposição de multa, o recurso somente será processado se garantida a instância, mediante prévio recolhimento, no órgão arrecadador competente, do valor da multa aplicada.
Artigo 11 - O produto da arrecadação das multas decorrentes das infrações previstas nesta lei constituirá receita do Departamento de Águas e Energia Elétrica.
Artigo 12 - O débito relativo à multa aplicada nos termos do Artigo 7º, não recolhido no prazo que for fixado, ficará sujeito:
I - à correção monetária do seu valor, a partir do segundo mês subsequente ao da lavratura do auto de infração e imposição da multa;
II - ao acréscimo de 1,5% (um e meio por cento) por mês ou fração, a partir do mês subsequente ao do vencimento do prazo fixado para o recolhimento da multa;
III - ao acréscimo de 20% (vinte por cento), quando inscrito para cobrança executiva.
§ 1º - A correção monetária mencionada no inciso I será determinada com base nos coeficientes de atualização adotados pela Secretaria da Fazenda para os débitos fiscais de qualquer natureza, vigorantes no mês em que ocorrer o pagamento do débito.
§ 2º - Os acréscimos referidos nos incisos II e III deste artigo incidirão sobre o valor do débito atualizado monetariamente, nos termos do inciso I.

Artigo 12 - Revogado.

- Artigo 12 revogado pela Lei nº 8.943, de 29/09/1994.
Artigo 13 - Fica o Poder Executivo autorizado a determinar medidas de emergência a fim de evitar episódios críticos de poluição ambiental ou impedir sua continuidade, em casos de grave e iminente risco para vidas humanas ou recursos econômicos.
Parágrafo único - Para a execução das medidas de emergência de que trata este artigo, poderão, durante o período crítico, ser reduzidas ou impedidas quaisquer atividades em áreas atingidas pela ocorrência.
Artigo 14 - Para garantir a execução do Sistema de Prevenção e Controle da Poluição do Meio Ambiente previsto nesta lei, em seu regulamento e nas normas dela decorrentes, ficam assegurados aos agentes credenciados do órgão competente a entrada, a qualquer dia ou hora, e a permanência, pelo tempo que se tornar necessário, em estabelecimentos públicos ou privados.

Parágrafo único - Para os fins do disposto neste artigo, o órgão ambiental competente poderá ainda exigir que os responsáveis pelas atividades efetiva ou potencialmente poluidoras: (NR)
I - apresentem, quando solicitado, o plano completo de desenvolvimento de suas atividades ou de seu processamento industrial, bem como dos sistemas de tratamento existentes, do lançamento de resíduos em qualquer estado da matéria ou, ainda, de emissão de ruídos, vibrações, radiações ou outras formas de energia ou substâncias odoríferas; (NR)
II - apresentem plano de automonitoramento de suas fontes cabendo aquele órgão aprovar a frequência de realização de amostragens, os pagamentos a serem monitorados e a frequência na entrega dos relatórios; (NR)
III - instalem e operem equipamentos automáticos de medição, para monitoramento das quantidades e qualidades dos poluentes emitidos; (NR)
IV - comprovem a quantidade e qualidade dos poluentes emitidos, através de realização de amostragem e análise, utilizando-se de métodos aprovados pelo referido órgão. (NR)

- Parágrafo único acrescentado pela Lei nº 9.477, de 30/12/1996.
Artigo 15 - Constituirão, também, objeto do regulamento desta lei:
I - a indicação de órgão da Administração, direta ou indireta, competente para a aplicação desta lei, e a fixação de suas atribuições;
II - a determinação de normas de utilização e preservação das águas, do ar e do solo, bem como do ambiente ecológico em geral;
III - a enumeração das fontes de poluição referidas nos Artigos 4º e 5º e na Disposição Transitória desta lei e o preço a ser cobrado pelo órgão competente, pela expedição das licenças e do certificado neles previstos;
IV - o procedimento administrativo a ser adotado na aplicação das penalidades previstas nesta lei;
V - os "Padrões de Qualidade do Meio Ambiente", como tais entendidas a intensidade, a concentração, a quantidade e as características de toda e qualquer forma de matéria ou energia, cuja presença, nas águas, no ar ou no solo, possa ser considerada normal;
VI - os «Padrões de Emissão», como tais entendidas a intensidade, a concentração e as quantidades máximas de toda e qualquer forma de matéria ou energia, cujo lançamento, ou liberação, nas águas, no ar ou no solo, seja permitido;
VII - os «Padrões de Condicionamento e Projeto», como tais entendidas as características e as condições de lançamento, ou liberação, de toda e qualquer matéria ou energia, nas águas, no ar ou no solo, bem como as características e condições de localização de utilização das fontes de poluição.
Artigo 16 - Somente poderão ser concedidos financiamentos, com recursos oriundos do Tesouro do Estado, sob forma de fundos especiais ou de capital, ou de qualquer outra, com taxas e condições favorecidas pelas instituições financeiras sob controle acionário do Governo do Estado, a empresas que apresentarem o certificado a que se refere esta lei, emitido pelos órgãos estaduais de controle da poluição.
Artigo 17 - Vetado.
Disposição Transitória

Artigo único - As fontes de poluição que forem enumeradas em regulamento, existentes à data da vigência desta lei, ficam obrigadas a registrar-se no órgão estadual de controle da poluição do meio ambiente e a obter licença de funcionamento, no prazo que lhes for fixado.
Palácio dos Bandeirantes, 31 de maio de 1976.
PAULO EGYDIO MARTINS
Francisco Henrique Fernando de Barros
Secretário de Obras e do Meio Ambiente
Roberto Cerqueira Cesar
Secretário dos Negócios Metropolitanos
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 31 de maio de 1976.
Nelson Petersen da Costa
Diretor Administrativo - Subst.