Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa
Texto compilado

LEI Nº 1.000, DE 08 DE JUNHO DE 1976

(Revogada pela Lei Complementar nº 446, de 22 de abril de 1986)

Reduz o prazo para a incorporação da gratificação "pro labore" atribuída a Exatores, nas condições que especifica, e dá providências correlatas

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º - Fica assegurado ao Exator que, antes da vigência da Lei n. 443, de 24 de setembro de 1974, haja completado 5 (cinco) anos, contínuos ou não, de exercício em qualquer das funções previstas no artigo 1º da mesma lei, em caráter efetivo ou em substituição, o direito de incorporar aos seus vencimentos, para todos os efeitos legais a gratificação «pro labore» correspondente à função que, como titular, estivesse exercendo na data da vigência da mencionada lei.
§ 1º - A incorporação prevista neste artigo somente prevalecerá a partir da data da vigência desta lei e condiciona-se a que o Exator seja, nessa mesma data, titular de qualquer das funções previstas no artigo 1º da Lei n. 443, de 24 de setembro de 1974.
§ 2º - Para aplicação do disposto neste artigo observar-se-ão as normas do artigo 4º das Disposições Transitórias da Lei n. 443 de 24 de setembro de 1974.
§ 3º - Ao Exator beneficiado com a incorporação que trata este artigo, aplica-se o disposto nos artigos 5º, 6º e 7º das Disposições Transitórias da Lei n. 443, de 24 de setembro de 1974.
Artigo 2º - O artigo 3º das Disposições Transitórias da Lei n. 443, de 24 de setembro de 1974, mantidos os seus parágrafos, passa a vigorar com a seguinte redação:
«Artigo 3º - Fica assegurado ao Exator não abrangido pelo artigo anterior o direito de incorporar aos seus vencimentos, por ocasião do requerimento da aposentadoria, a vantagem pecuniária correspondente a 1/5 (um quinto) da gratificação «pro labore» atribuída à função exercida nessa data, por ano de exercício, contínuo ou não, em caráter efetivo ou em substituição, em qualquer das funções previstas nos artigos 1º e 2º desta lei, observada, como limite máximo, a importância atribuída à respectiva função naquela data.»
Artigo 3º - O disposto no artigo 3º das Disposições Transitórias da Lei n. 443, de 24 de setembro de 1974, com a redação dada pelo artigo anterior, aplica-se ao Exator que não tenha sido beneficiado com a incorporação prevista no artigo 2º dessas Disposições Transitórias e no artigo 1º desta lei.
Artigo 4º - As despesas resultantes da execução desta lei correrão à conta dos Códigos 20 - Secretaria da Fazenda - 02 - Coordenação da Administração Tributária - 3.1.1.0 - Pessoal do Orçamento Programa.
Artigo 5º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 8 de junho de 1976.
PAULO EGYDIO MARTINS
Nelson Gomes Teixeira
Secretário da Fazenda
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 8 de junho de 1976.
Nelson Letersen da Costa
Diretor Administrativo - Subst.

- Revogada pela Lei Complementar nº 180, de 12/05/1978, retroagindo seus efeitos a 01/03/1978.

- Revogada pela Lei Complementar nº 446, de 22/04/1986, retroagindo seus efeitos a 01/01/1986.