Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa
Texto compilado

LEI Nº 952, DE 30 DE JANEIRO DE 1976

(Atualizada até a manutenção de partes vetadas, em 20 de abri de 1976)

Cria a Universidade Estadual Paulista "Julio de Mesquita Filho" e dá providências correlatas

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º - Fica criada, nos termos do artigo 2º da Lei federal n. 5.540, de 28 de novembro de 1968, a Universidade Estadual Paulista "Julio de Mesquita Filho", como entidade autárquica de regime especial.
Parágrafo único - A Universidade de que trata este artigo tem como sede o distrito de Ilha Solteira, Município de Pereira Barreto.
Artigo 2º - A Universidade implantará "Campus" universitário em Ilha Solteira, onde se desenvolverão cursos que visem a anteder às necessidades regionais.
Parágrafo único - Para os fins deste artigo fica a Universidade autorizada a celebrar convênio com a Centrais Elétricas de São Paulo S.A - CESP, visando à transferência, para o seu patrimônio, dos bens pertencentes a essa sociedade, localizados em Ilha Solteira e destinados à sua instalação.
Artigo 3º - Ficam incorporados à Universidade, como unidades universitárias, os seguintes institutos  isolados de ensino superior:
I - Faculdade de Filosofia, Ciência e Letras de Araraquara;
II - Faculdade de Filosofia, Ciências e Letras de Assis;
III - Faculdade de Filosofia, Ciências e Letras de Franca;
IV - Faculdade de Filosofia, Ciências e Letras de Marília;
V - Faculdade de Filosofia, Ciências e Letras de Presidente Prudente;
VI - Faculdade de Filosofia, Ciências e Letras de Rio Claro;
VII - Faculdade de Filosofia, Ciências e Letras de São José do Rio Preto;
VIII - Faculdade de Farmácia e Odontologia de Araraquara;
IX - Faculdade de Odontologia de Araçatuba;
X - Faculdade de Odontologia de São José dos Campos;
XI - Faculdade de Ciências Médicas e Biológicas de Botucatu;
XII - Faculdade de Engenharia de Guaratinguetá;
XIII - Faculdade de Medicina Veterinária e Agronomia de Jaboticabal.
Parágrafo único - Os institutos isolados de que trata este artigo perdem a personalidade jurídica de autarquia de regime especial que lhes foi conferida pelo Decreto-lei n. 191, de 30 de janeiro de 1970.
Artigo 4º - A Universidade será constituída de órgãos centrais e de unidades universitárias.
Artigo 5º - São órgãos centrais da Universidade:
I - Conselho Universitário;
II - Reitoria.
Artigo 6º - Ao Conselho Universitário, cuja constituição será fixada em Estatutos, caberá, além de outras que lhe forem conferidas, as seguintes atribuições:
I - exercer a administração superior e traçar as diretrizes da Universidade;
II - definir as diretrizes básicas do ensino e promover a sua execução;
III - propor emendas aos Estatutos e ao Regimento Geral da Universidade e aprovar os regimentos das unidades universitárias;
IV - organizar as listas para escolha do Reitor e do Vice-Reitor;
V - aprovar a distribuição orçamentária da Universidade;
VI - aprovar os Estatutos do pessoal docente, técnico e administrativo da Universidade;
VII - aprovar as tabelas, taxas e emolumentos a serem cobrados pela expedição de documentos e prestação de serviços; e
VIII - decidir os casos omissos na legislação em vigor e de interesse da Universidade, fixando, quando for o caso, critérios e normas para as unidades universitárias.
§ 1º - A representação estudantil no Conselho Universitário compor-se-á de um quinto dos Membros do Colegiado.
§ 2º - Vetado.

§ 2º - Os quadros do pessoal docente, tanto permanente como especial, serão organizados pelo Conselho Universitário, obedecidas as normas da legislação em vigor. (NR)

- § 2º vetado pelo Governador mas mantido pela Alesp em 20/04/1976.
Artigo 7º - A Reitoria, órgão executivo encarregado de superintender todas as unidades universitárias, é exercida pelo Reitor, substituído, em suas faltas e impedimentos, pelo Vice-Reitor.
§ 1º - O Reitor e o Vice-Reitor serão nomeados pelo Governador com mandato de 4 anos, vedada a recondução consecutiva, escolhidos entre os indicados em listas tríplices apresentadas pelo Conselho Universitário.
§ 2º - Somente professores titulares poderão ser indicados para compor as listas tríplices.
§ 3º - O Reitor, e o Vice-Reitor, receberão, a título de gratificação, quantia a ser fixada pelo Conselho Universitário, a qual não poderá exceder a recebida pelo Reitores e Vice-Reitores das demais Universidades Estaduais.
Artigo 8º - A organização da Universidade e as atribuições de seus órgãos  administrativos serão fixados em seus Estatutos e no seu Regimento Geral.
Artigo 9º - Os Estatutos e o Regimento Geral serão propostos pelo Conselho Universitário, aprovados pelo Conselho Estadual de Educação e baixados mediante decreto.
Artigo 10 - Constituirão patrimônio da Universidade os bens, direitos e outros valores pertencentes à Coordenadoria do Ensino Superior da Secretaria da Educação e às unidades universitárias a que se refere o artigo 3º , ou por elas utilizados, bem como outros que lhe forem destinados ou que venham a ser adquiridos.
Parágrafo único - Para efeito de registro e contabilização, os bens, direitos e valores a que se refere este artigo serão arrolados por Comissão constituída por ato do Governador e integrada por representantes da Secretaria da Fazenda, da Secretaria da Educação e da própria Universidade.
Artigo 11 - Constituem receita da Universidade:
I  - dotação anual do Governador do Estado consignada em seu orçamento;
II - dotações que lhe forem atribuídas nos orçamentos da União, dos Municípios e de outros Estados;
III - subvenções e doações;
IV - renda de aplicação de bens e de valores patrimoniais;
V - emolumentos, taxas e contribuições escolares;
VI - retribuição por serviços prestados; e
VII - rendas eventuais.
Artigo 12 - A alienação  dos bens patrimoniais da Universidade dependerá do voto favorável da maioria do Conselho Universitário, observado o disposto no inciso IV do artigo 3º do Decreto-lei Complementar n. 7, de 6 de novembro de 1969.
Artigo 13 - As doações e os legados, quando condicionados ao preenchimento de exigências, só poderão ser aceitos, mediante voto favorável da maioria dos membros do Conselho Universitário.
Artigo 14 - A Faculdade de Música «Maestro Julião», criada pela Lei n. 236, de 10 de junho de 1974, como autarquia de regime especial, com sede e foro no Município de São Bernardo do Campo, passa a funcionar agregada à  Universidade.
§ 1º - Após o reconhecimento da Faculdade de que trata este artigo, nos termos da legislação pertinente, será ela integrada à Universidade, perdendo a personalidade jurídica que lhe foi conferida e passará a constituir unidade universitária.
§ 2º - Os Estatutos e o Regimento Geral da Universidade disporão sobre a agregação da Faculdade e o respectivo funcionamento até a sua integração.
Artigo 15 - O Centro Estadual de Educação Tecnológica «Paula Souza», criado por Decreto-lei de 6 de outubro de 1969, fica transformado em autarquia de regime especial, associada à Universidade.
§ 1º - Para os efeitos do disposto no artigo 4º do Decreto-lei Complementar n. 7, de 6 de novembro de 1969, o Centro Estadual de Educação Tecnológica «Paula Souza» vincula-se à Universidade.
§ 2º - A Faculdade de Tecnologia de São Paulo e a Faculdade de Tecnologia de Sorocaba criadas, respectivamente, pelo Decreto n. 1.418, de 10 de abril de 1973 e pelo Decreto-lei n. 243, de 20 de maio de 1970, serão Unidades de Ensino do Centro Estadual de Educação Tecnológica «Paula Souza».
§ 3º - O Centro Estadual de Educação Tecnológica «Paula Souza» proporá a sua organização, a ser definida nos Estatutos da Universidade.
§ 4º - O Regimento do Centro Estadual de Educação Tecnológica «Paula Souza» será aprovado por decreto.
§ 5º - Aplicam-se à autarquia de que trata este artigo as disposições  dos artigos 12 e 13.
Artigo 16 - Será definido em decreto o regime jurídico aplicável ao pessoal docente, técnico e administrativo da Universidade.
Artigo 17 - A Universidade Estadual Paulista «Julio de Mesquita Filho» gozará dos privilégios, regalias e isenções próprias da Fazenda Estadual.
Artigo 18 - Fica o Poder Executivo autorizado a transferir, para a Universidade, as dotações orçamentárias atribuídas à Coordenadoria do Ensino Superior da Secretaria da Educação e aos institutos isolados de ensino superior do Estado.
Artigo 19 - Esta lei e suas Disposições Transitórias entrarão em vigor na data de sua publicação.

Disposições Transitórias

Artigo 1º - Até que sejam criadas as condições necessárias para o seu funcionamento no distrito de Ilha Solteira, Município de Pereira Barreto, a Universidade criada por esta lei terá como sede e foro o Município de São Paulo.

Artigo 2º - Enquanto não for constituído o Conselho Universitário de que trata o artigo 6º, suas atribuições serão exercidas por um Conselho Provisório, integrado por todos os diretores das unidades universitárias, pelo dirigentes das autarquias a que se referem os artigos 14 e 15 e por representantes do corpo discente, estes na proporção de um quinto do colegiado.
§ 1º - Compete ao Conselho Provisório elaborar e encaminhar as listas tríplices, para efeito de primeira nomeação de Reitor e Vice-Reitor da Universidade, observados os termos do artigo 7º e seus parágrafos.
§ 2º - O Reitor e Vice-Reitor, uma vez nomeados, passarão a integrar o Conselho Provisório.
§ 3º - Cabe ao Presidente do Conselho Estadual de Educação responder pelo expediente da Reitor da Universidade até a nomeação do Reitor, devendo, no prazo de 15 dias, contados da data da publicação desta lei, convocar o Conselho Provisório para a elaboração da  lista tríplice a ser submetida ao Governador.
Artigo 3º - Enquanto não forem editados os Estatutos e o Regimento Geral, a Universidade reger-se-á pela legislação atualmente aplicável aos institutos isolados do ensino superior do Estado.
Parágrafo único - Nos casos omissos aplicar-se-á o disposto nos Estatutos e no Regimento Geral da Universidade de São Paulo.
Artigo 4º - Até que seja fixada a organização administrativa da Universidade, a Reitoria terá a seguinte estrutura:
I - Gabinete do Reitor, com uma Seção de Comunicações Administrativas;
II - Divisão de Estudos e Pesquisas, com:
a) 3 (três) Equipe Técnicas;
b) Seção de Documentação, com Setor de Dados Estatísticos e Divulgação;
III - Divisão de Administração, com:
a) Seção de Pessoal;
b) Seção de Finanças;
c) Seção de Contabilidade
d) Seção de Atividades Complementares, com setor de Material e Patrimônio e Setor de Zeladoria.
Parágrafo único - As atribuições das unidades previstas neste artigo e as competências dos respectivos dirigentes serão fixadas pelo Conselho Provisório, mediante portaria do Reitor
Artigo 5º - As unidades de que trata o artigo 3º desta lei, bem como as autarquias referidas nos artigos 14 e 15, continuarão a funcionar de acordo com as suas respectivas estruturas administrativas, até que sejam efetivadas as providências a que se refere o artigo anterior.
Artigo 6º - Fica extinto o Instituto Pedagógico do Ensino Industrial, criado pela Lei n. 3.959, de 24 de julho de 1957, modificada pela Lei n. 6.052, de 3 de fevereiro de 1961.
Artigo 7º - Enquanto não for estabelecido regime jurídico único, aplica-se, aos servidores técnicos e administrativos da Universidade, a legislação trabalhista.
Artigo 8º - Vetado.
§ 1º - Vetado.
§ 2º - Vetado.
§ 3º - Vetado.

Artigo 8º - O atual pessoal docente dos Institutos mencionados nos artigos 3º, 14 e 15 será organizado em quadro de pessoal permanente e em quadro especial. (NR)
§ 1º - O quadro do pessoal permanente será provido mediante concurso público de títulos e provas nos termos da lei e será constituído da ampliação do número de docentes existentes nos quadros especiais ou da vacância nestes. (NR)
§ 2º - O quadro especial fica constituído dos atuais docentes efetivos, estáveis, contratados extranumerários e contratados em regime da Consolidação das Leis do Trabalho. (NR)
§ 3º - O quadro a que se refere o § 2º será progressivamente extinto na vacância em decorrência de aposentadoria, morte ou por rescisão contratual do docente do quadro especial. (NR)

- Artigo 8º vetado pelo Governador mas mantido pela Alesp em 20/04/1976.
Artigo 9º - O atual pessoal técnico e administrativo da Coordenadoria do Ensino Superior da Secretaria da Educação, qualquer que seja o seu regime jurídico, optará, no prazo de 60 dias a contar da publicação desta lei, pela permanência na Secretaria da Educação ou pelo enquadramento na Universidade.
§ 1º - Os servidores efetivos, estáveis e extranumerários da Coordenadoria do Ensino Superior da Secretaria da Educação, que optarem pelo enquadramento na Universidade, continuarão sujeitos ao regime jurídico que lhes é próprio.
§ 2º - Os servidores admitidos em caráter temporário no regime instituído pela Lei n. 500, de 13 de novembro de 1974, e os contratados no regime da legislação trabalhista, que optaram pela Universidade, ficarão sujeitos ao regime estabelecido no artigo 7º destas Disposições Transitórias.
§ 3º - Os servidores que optarem pela permanência na Secretaria da Educação continuarão sujeitos ao regime jurídico que lhes é próprio e serão redistribuídos em órgãos dessa Secretária de Estado por ato do titular da Pasta.
Artigo 10  - Os cargos em comissão atualmente lotados na Coordenadoria do Ensino Superior da Secretaria da Educação e os de provimento efetivo, cujos titulares optarem pela Universidade, ficam relotados na Reitoria da Universidade.
Artigo 11 - Até que sejam criados e providos os cargos técnicos e administrativos do Quadro da Universidade poderão ser designados, mediante ato do Reitor, servidores para o exercício de funções de encarregatura, chefia e direção de unidades existentes por força de lei ou de decreto.
§ 1º - Os servidores designados na forma deste artigo farão jus à uma gratificação "pro labore", arbitrada por ato do Reitor, correspondente à diferença entre o valor padrão do seu cargo ou função e o do padrão do cargo de encarregatura, chefia ou direção, cabível na unidade, acrescido da gratificação correspondente ao regime especial de trabalho.
§ 2º  -  O recebimento do "pro labore" de que trata o parágrafo anterior implica no efetivo exercício da função, cessando automaticamente, se o servidor deixar de exercê-la, salvo nos casos de férias, nojo, gala, faltas abonadas, licença para tratamento de saúde e licença especial para gestante.
Artigo 12 - A Reitoria da Universidade providenciará os estudos necessários de maneira a uniformizar o regime jurídico a todo o pessoal docente, técnico e administrativo da Universidade.
Palácio dos Bandeirantes, 30 de janeiro de 1976.
PAULO EGYDIO MARTINS
Nelson Gomes Teixeira
Secretário da Fazenda
José Bonifácio Coutinho Nogueira
Secretário da Educação
Jorge Wilheim
Secretário de Economia e Planejamento
Francisco Henrique Fernando de Barros
Secretário de Obras e do Meio Ambiente.
Luis Arrobas Martins
Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 30 de janeiro de 1976.
Nelson Petersen da Costa
Diretor Administrativo - Subst.


LEI N. 952, DE 30 DE JANEIRO DE 1976

Partes vetadas pelo Governador do Estado e mantidas pela Assembléia Legislativa, do projeto que se transformou na Lei n. 952, de 30 de janeiro de 1976, que dispõe sobre a criação da Universidade Estadual Paulista "Julio de Mesquita Filho" e dá outras providências

A Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo decreta e eu, Leonel Julio, na qualidade de seu Presidente, promulgo, nos termos do § 4º do Artigo 26 da Constituição do Estado (Emenda Constitucional n. 2, de 30 de outubro de 1969), os seguintes dispositivos da Lei n. 952, de 30 de janeiro de 1976, da qual passam a fazer parte integrante:

............................
Artigo 6º -
§ 2º - Os quadros do pessoal docente, tanto permanente como especial, serão organizados pelo Conselho Universitário, obedecidas as normas da legislação em vigor.

.............................

Disposições Transitórias

 

Artigo 8º - O atual pessoal docente dos Institutos mencionados nos artigos 3º, 14 e 15 será organizado em quadro de pessoal permanente e em quadro especial.
§ 1º - O quadro do pessoal permanente será provido mediante concurso público de títulos e provas nos termos da lei e será constituído da ampliação do número de docentes existentes nos quadros especiais ou da vacância nestes.
§ 2º - O quadro especial fica constituído dos atuais docentes efetivos, estáveis, contratados extranumerários e contratados em regime da Consolidação das Leis do Trabalho.
§ 3º - O quadro a que se refere o § 2º será progressivamente extinto na vacância em decorrência de aposentadoria, morte ou por rescisão contratual do docente do quadro especial.
Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, 20 de abril de 1976.
a) LEONEL JÚLIO, Presidente
Publicada na Secretaria da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 20 de abril de 1976.
a) Ary de Oliveira Santos, Diretor Geral - Substituto