A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO decreta e eu, Leonel Júlio, na qualidade de seu Presidente, promulgo, nos termos do § 4° do artigo 26 da Constituição do Estado (Emenda Constitucional n. 2, de 30 de outubro de 1969), a seguinte lei:Artigo 1° - Aos serventuários de Justiça providos em cartórios cujo território foi desmembrado do Município de São Paulo e que estejam nas condições vedadas pelo artigo 48 do Decreto-lei n. 159, de 28 de outubro de 1969, com a redação dada pelo artigo 1° do Decreto-lei n. 206, de 25 de março de 1970, prevalecendo no inciso VI os consanguíneos e afins, é assegurado o direito de remoção ou promoção para serventia vaga ou criada, de qualquer natureza e de classe imediatamente superior, com prioridade sobre quaisquer outros interessados, mesmo detentores de preferência absoluta, para remoção, promoção ou opção.§ 1° - Para os serventuários de Terceira Classe a remoção ou promoção se fará para a Classe Especial.§ 2° - Se o motivo do impedimento for anterior à nomeação, será tornado sem efeito o provimento do último nomeado; se posterior, o daquele que deu causa à incompatibilidade; se esta for imputável a ambos, o do mais novo no cargo.Artigo 2° - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, 28 de abril de 1976.a) LEONEL JÚLIO - PresidentePublicada na Secretaria da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 28 de abril de 1976.a) Ary de Oliveira Santos - Diretor Geral - Substituto
Revogada.
- Norma revogada pela Lei n° 12.683, de 26/07/2007.