Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa
Texto compilado

LEI Nº 986, DE 28 DE ABRIL DE 1976

(Revogada por Consolidação pela Lei nº 12.683, de 26 de julho de 2007 )

(Projeto de Lei nº 528, de 1975, do Deputado Vicente Botta )

Dispõe sobre o provimento de Serventias de Justiça em Cartórios não Oficializados

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO decreta e eu, Leonel Júlio, na qualidade de seu Presidente, promulgo, nos termos do § 4º do artigo 26 da Constituição do Estado (Emenda Constitucional n. 2, de 30 de outubro de 1969), a seguinte lei:
Artigo 1º - Aos serventuários de Justiça providos em cartórios cujo território foi desmembrado do Município de São Paulo e que estejam nas condições vedadas pelo artigo 48 do Decreto-lei n. 159, de 28 de outubro de 1969, com a redação dada pelo artigo 1º do Decreto-lei n. 206, de 25 de março de 1970, prevalecendo no inciso VI os consanguíneos e afins, é assegurado o direito de remoção ou promoção para serventia vaga ou criada, de qualquer natureza e de classe imediatamente superior, com prioridade sobre quaisquer outros interessados, mesmo detentores de preferência absoluta, para remoção, promoção ou opção.
§ 1º - Para os serventuários de Terceira Classe a remoção ou promoção se fará para a Classe Especial.
§ 2º - Se o motivo do impedimento for anterior à nomeação, será tornado sem efeito o provimento do último nomeado; se posterior, o daquele que deu causa à incompatibilidade; se esta for imputável a ambos, o do mais novo no cargo.
Artigo 2º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, 28 de abril de 1976.
a) LEONEL JÚLIO - Presidente
Publicada na Secretaria da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 28 de abril de 1976.
a) Ary de Oliveira Santos - Diretor Geral - Substituto

- Revogada por Consolidação pela Lei nº 12.683, de 26/07/2007.