Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa
Texto compilado

LEI N° 1.389, DE 09 DE SETEMBRO DE 1977

(Última atualização: Lei n° 12.683, de 26/07/2007)

Dá nova redação aos Artigos 1.° e 2.° da Lei n. 9.823, de 12 de maio de 1967

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1° - Os Artigos 1° e 2° da Lei n. 9.823, de 12 de maio de 1967, passam a vigorar com a seguinte redação:
«Artigo 1° - O transporte de alunos de 1° e 2° graus poderá ser custeado pelo Estado, quando não houver na localidade em que residam os cursos em que estejam matriculados.
Artigo 2° - Fica o Poder Executivo autorizado a conceder subvenções anuais às Prefeituras dos Municípios que se incumbem, por conta própria ou mediante contrato com terceiros, do transporte de alunos que, nas condições previstas no artigo anterior, frequentem estabelecimentos situados no mesmo município ou nos municípios mais próximos.
Parágrafo único - As subvenções de que trata este artigo se destinam a compensar as Prefeituras Municipais pelas despesas comprovadamente efetuadas.»
Artigo 2° - As despesas resultantes da execução desta lei correrão à conta das dotações dos seguintes Códigos: 08 - Secretaria da Educação; U.O. - 01 - Administração Superior da Secretaria e da Sede; 3.2.7.6. - Entidades Municipais - Cust. Rec. Sal. Educ. do Orçamento-Programa.
Artigo 3° - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação
Palácio dos Bandeirantes, 9 de setembro de 1977.
PAULO EGYDIO MARTINS
José Bonifácio Coutinho Nogueira
Secretário da Educação
Murillo Macêdo
Secretário da Fazenda
Jorge Wilheim
Secretário de Economia e Planejamento
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 9 de setembro de 1977.
Nelson Petersen da Costa
Diretor Administrativo - Substituto

 

Revogada.

- Norma revogada pela Lei n° 12.683, de 26/07/2007.