O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:Artigo 1° - Os Artigos 1° e 2° da Lei n. 9.823, de 12 de maio de 1967, passam a vigorar com a seguinte redação:«Artigo 1° - O transporte de alunos de 1° e 2° graus poderá ser custeado pelo Estado, quando não houver na localidade em que residam os cursos em que estejam matriculados.Artigo 2° - Fica o Poder Executivo autorizado a conceder subvenções anuais às Prefeituras dos Municípios que se incumbem, por conta própria ou mediante contrato com terceiros, do transporte de alunos que, nas condições previstas no artigo anterior, frequentem estabelecimentos situados no mesmo município ou nos municípios mais próximos.Parágrafo único - As subvenções de que trata este artigo se destinam a compensar as Prefeituras Municipais pelas despesas comprovadamente efetuadas.»Artigo 2° - As despesas resultantes da execução desta lei correrão à conta das dotações dos seguintes Códigos: 08 - Secretaria da Educação; U.O. - 01 - Administração Superior da Secretaria e da Sede; 3.2.7.6. - Entidades Municipais - Cust. Rec. Sal. Educ. do Orçamento-Programa.Artigo 3° - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicaçãoPalácio dos Bandeirantes, 9 de setembro de 1977.PAULO EGYDIO MARTINSJosé Bonifácio Coutinho NogueiraSecretário da EducaçãoMurillo MacêdoSecretário da FazendaJorge WilheimSecretário de Economia e PlanejamentoPublicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 9 de setembro de 1977.Nelson Petersen da CostaDiretor Administrativo - Substituto
Revogada.
- Norma revogada pela Lei n° 12.683, de 26/07/2007.