A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO decreta e eu, Natal Gale, na qualidade de seu Presidente, promulgo, nos termos do § 4° do Artigo 26 da Constituição do Estado (Emenda Constitucional n. 2, de 30 de outubro de 1969), a seguinte lei:Artigo 1° - As entidades públicas com personalidade jurídica de direito privado, cujo capital pertença, exclusiva ou majoritariamente, ao Estado ou a qualquer entidade da sua administração indireta, ficam submetidas à fiscalização financeira do Tribunal de Contas.§ 1° - A fiscalização prevista neste artigo respeitará as peculiaridades de funcionamento da entidade, limitando-se a verificar a exatidão das contas e a legitimidade dos atos.§ 2° - Às fundações constituídas ou mantidas pelo Estado, aplicar-se-á, no que couber, o disposto nesta lei.Artigo 2° - No julgamento das contas, o Tribunal de Contas tomará por base o relatório anual, os balanços, os certificados de auditoria, os pareceres e as informações dos órgãos técnicos da entidade.Artigo 3° - Constatadas irregularidades, o Tribunal de Contas poderá realizar inspeção na entidade.Artigo 4° - O Tribunal de Contas enviará relatório de suas atividades fiscalizadoras à Assembléia Legislativa, do qual constará, obrigatoriamente, cópia dos documentos informativos das entidades.§ 1° - A Assembléia Legislativa, por deliberação do Plenário, poderá pedir novos esclarecimentos às entidades e ao Tribunal de Contas.
§ 1° - A Assembléia Legislativa, mediante requerimento de qualquer deputado e deferimento do Presidente, poderá requisitar do Tribunal de Contas informações, documentos e cópias de relatórios de inspeções e auditorias e pareceres dos órgãos instrutivos e opinativos daquela Côrte, relativos às entidades públicas da administração direta e indireta, sujeitas a seu julgamento, inclusive entidades com personalidade jurídica de direito privado, cujo capital pertença, exclusiva ou majoritariamente, ao Estado ou a qualquer de suas autarquias, bem como fundações constituídas ou mantidas pelo Estado. (NR)
- § 1° com redação dada pela Lei n° 3.739, de 18/05/1983.
§ 2° - Os esclarecimentos solicitados na forma do parágrafo anterior deverão ser apresentados no prazo de 30 (trinta) dias do seu recebimento.Artigo 5° - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, 1° de dezembro de 1977.a) NATAL GALE - PresidentePublicada na Secretaria da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, em 1° de dezembro de 1977.a) Alfredo Maia Bonato, Diretor Geral
Revogada.
- Norma revogada pela Lei n° 12.683, de 26/07/2007.