Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa
Texto compilado

LEI Nº 1.481, DE 01 DE DEZEMBRO DE 1977

(Revogada por Consolidação pela Lei nº 12.683, de 26 de julho de 2007)

(Projeto de Lei nº 272, de 1977, do Deputado Osmar Ribeiro Fonseca )

Dispõe sobre a fiscalização das entidades públicas com personalidade jurídica de direito privado

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO decreta e eu, Natal Gale, na qualidade de seu Presidente, promulgo, nos termos do § 4º do Artigo 26 da Constituição do Estado (Emenda Constitucional n. 2, de 30 de outubro de 1969), a seguinte lei:
Artigo 1º - As entidades públicas com personalidade jurídica de direito privado, cujo capital pertença, exclusiva ou majoritariamente, ao Estado ou a qualquer entidade da sua administração indireta, ficam submetidas à fiscalização financeira do Tribunal de Contas.
§ 1º - A fiscalização prevista neste artigo respeitará as peculiaridades de funcionamento da entidade, limitando-se a verificar a exatidão das contas e a legitimidade dos atos.
§ 2º - Às fundações constituídas ou mantidas pelo Estado, aplicar-se-á, no que couber, o disposto nesta lei.
Artigo 2º - No julgamento das contas, o Tribunal de Contas tomará por base o relatório anual, os balanços, os certificados de auditoria, os pareceres e as informações dos órgãos técnicos da entidade.
Artigo 3º - Constatadas irregularidades, o Tribunal de Contas poderá realizar inspeção na entidade.
Artigo 4º - O Tribunal de Contas enviará relatório de suas atividades fiscalizadoras à Assembléia Legislativa, do qual constará, obrigatoriamente, cópia dos documentos informativos das entidades.
§ 1º - A Assembléia Legislativa, por deliberação do Plenário, poderá pedir novos esclarecimentos às entidades e ao Tribunal de Contas.

§ 1º - A Assembléia Legislativa, mediante requerimento de qualquer deputado e deferimento do Presidente, poderá requisitar do Tribunal de Contas informações, documentos e cópias de relatórios de inspeções e auditorias e pareceres dos órgãos instrutivos e opinativos daquela Côrte, relativos às entidades públicas da administração direta e indireta, sujeitas a seu julgamento, inclusive entidades com personalidade jurídica de direito privado, cujo capital pertença, exclusiva ou majoritariamente, ao Estado ou a qualquer de suas autarquias, bem como fundações constituídas ou mantidas pelo Estado. (NR)

- § 1º com  redação dada pela Lei nº 3.739, de 18/05/1983.
§ 2º - Os esclarecimentos solicitados na forma do parágrafo anterior deverão ser apresentados no prazo de 30 (trinta) dias do seu recebimento.
Artigo 5º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, 1º de dezembro de 1977.
a) NATAL GALE - Presidente
Publicada na Secretaria da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, em 1º de dezembro de 1977.
a) Alfredo Maia Bonato, Diretor Geral

- Revogada por Consolidação pela Lei nº 12.683, de 26/07/2007.