A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO decreta e eu, Natal Gale, na qualidade de seu Presidente, promulgo, nos termos do § 4º do Artigo 26 da Constituição do Estado (Emenda Constitucional n. 2, de 30 de outubro de 1969), a seguinte lei:
Artigo 1º - As entidades públicas com personalidade jurídica de direito privado, cujo capital pertença, exclusiva ou majoritariamente, ao Estado ou a qualquer entidade da sua administração indireta, ficam submetidas à fiscalização financeira do Tribunal de Contas.
§ 1º - A fiscalização prevista neste artigo respeitará as peculiaridades de funcionamento da entidade, limitando-se a verificar a exatidão das contas e a legitimidade dos atos.
§ 2º - Às fundações constituídas ou mantidas pelo Estado, aplicar-se-á, no que couber, o disposto nesta lei.
Artigo 2º - No julgamento das contas, o Tribunal de Contas tomará por base o relatório anual, os balanços, os certificados de auditoria, os pareceres e as informações dos órgãos técnicos da entidade.
Artigo 3º - Constatadas irregularidades, o Tribunal de Contas poderá realizar inspeção na entidade.
Artigo 4º - O Tribunal de Contas enviará relatório de suas atividades fiscalizadoras à Assembléia Legislativa, do qual constará, obrigatoriamente, cópia dos documentos informativos das entidades.
§ 1º - A Assembléia Legislativa, por deliberação do Plenário, poderá pedir novos esclarecimentos às entidades e ao Tribunal de Contas.
§ 1º - A Assembléia Legislativa, mediante requerimento de qualquer deputado e deferimento do Presidente, poderá requisitar do Tribunal de Contas informações, documentos e cópias de relatórios de inspeções e auditorias e pareceres dos órgãos instrutivos e opinativos daquela Côrte, relativos às entidades públicas da administração direta e indireta, sujeitas a seu julgamento, inclusive entidades com personalidade jurídica de direito privado, cujo capital pertença, exclusiva ou majoritariamente, ao Estado ou a qualquer de suas autarquias, bem como fundações constituídas ou mantidas pelo Estado. (NR)
- § 1º com redação dada pela Lei nº 3.739, de 18/05/1983.
§ 2º - Os esclarecimentos solicitados na forma do parágrafo anterior deverão ser apresentados no prazo de 30 (trinta) dias do seu recebimento.
Artigo 5º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, 1º de dezembro de 1977.
a) NATAL GALE - Presidente
Publicada na Secretaria da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, em 1º de dezembro de 1977.
a) Alfredo Maia Bonato, Diretor Geral
- Revogada por Consolidação pela Lei nº 12.683, de 26/07/2007.