O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:Artigo 1° - É considerado "Ano do Escritor" todo o transcorrer de 1° de janeiro a 31 de dezembro de 1978.§ 1° - Todas as entidades oficiais e particulares relacionadas com as atividades literárias, como a União Brasileira dos Escritores, Câmara Brasileira do Livro, Academia Paulista de Letras, Sindicato dos Escritores e Secretaria da Cultura, Ciência e Tecnologia do Estado serão participantes especiais de todas as iniciativas decorrentes do "Ano do Escritor".§ 2° - No transcurso do "Ano do Escritor" e sob os auspícios das entidades relacionadas no parágrafo anterior e, principalmente, do Governo do Estado serão realizados encontros culturais, seminários, conferências, palestras, concursos literários, exposições de livros e inúmeras outras iniciativas atinentes ao escritor e ao livro.Artigo 2° - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.Palácio dos Bandeirantes, 3 de maio de 1978.PAULO EGYDIO MARTINSMax FefferSecretário da Cultura, Ciência e TecnologiaPéricles Eugenio da Silva RamosSecretário Extraordinário do GovernoPublicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 3 de maio de 1978.Nelson Petersen da CostaDiretor Administrativo - Subst.
Revogada.
- Norma revogada pela Lei n° 12.683, de 26/07/2007.