Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa
Texto compilado

LEI Nº 1.630, DE 03 DE MAIO DE 1978

(Revogada por Consolidação pela Lei nº 12.683, de 26 de julho de 2007)

(Projeto de Lei nº 472, de 1977, do Deputado Rafael Ranieri)

Considera Ano do Escritor o de 1978.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º - É considerado "Ano do Escritor" todo o transcorrer de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 1978.
§ 1º - Todas as entidades oficiais e particulares relacionadas com as atividades literárias, como a União Brasileira dos Escritores, Câmara Brasileira do Livro, Academia Paulista de Letras, Sindicato dos Escritores e Secretaria da Cultura, Ciência e Tecnologia do Estado serão participantes especiais de todas as iniciativas decorrentes do "Ano do Escritor".
§ 2º - No transcurso do "Ano do Escritor" e sob os auspícios das entidades relacionadas no parágrafo anterior e, principalmente, do Governo do Estado serão realizados encontros culturais, seminários, conferências, palestras, concursos literários, exposições de livros e inúmeras outras iniciativas atinentes ao escritor e ao livro.
Artigo 2º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 3 de maio de 1978.
PAULO EGYDIO MARTINS
Max Feffer
Secretário da Cultura, Ciência e Tecnologia
Péricles Eugenio da Silva Ramos
Secretário Extraordinário do Governo
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 3 de maio de 1978.
Nelson Petersen da Costa
Diretor Administrativo - Subst.

- Revogada por Consolidação pela Lei nº 12.683, de 26/07/2007.