Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

LEI Nº 1.891, DE 19 DE DEZEMBRO DE 1978

Altera os valores das escalas de vencimentos e salários dos servidores dos Quadros que especifica

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º - Os valores das escalas de vencimentos e salários fixados nos incisos I e II do artigo 1º da Lei n. 1.638, de 10 de maio de 1978, para os servidores da Estrada de Ferro Campos do Jordão e para os integrantes dos Quadros Especiais de que trata o artigo 13 do Decreto-lei de 18 de setembro de 1969, com a redação dada por Lei de 10 de dezembro de 1970, ficam alterados na conformidade dos Anexos 1, 2, 3 e 4, desta lei, os quais vigorarão:
I - o Anexo 1, a partir de 1º de outubro de 1978;
II - o Anexo 2, a partir de 1º de novembro de 1978;
III - o Anexo 3, a partir de 1º de dezembro de 1978;
IV - o Anexo 4, a partir de 1º de janeiro de 1979.
Artigo 2º - Os valores do salário-familía e do salário-esposa, concedidos nos termos da legislação em vigor, serão calculados na forma prevista no artigo 197 da Lei Complementar n. 180, de 12 de maio de 1978, com a redação pelo artigo 6º da Lei Complementar n. 192, de 12 de setembro de 1978.
Artigo 3º - O disposto nesta lei se aplica aos inativos da Estrada de Ferro Campos do Jordão e dos Quadros Especiais de que trata o artigo 1º, inclusive aos que passaram à inatividade anteriormente à instituição destes Quadros.
Artigo 4º - As despesas resultantes da aplicação desta lei correrão à conta dos créditos suplementares que o Poder Executivo está autorizado a abrir nos termos do artigo 7º da Lei Complementar n. 192, de 12 de setembro de 1978.
Artigo 5º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a partir de 1º de outubro de 1978, observado o disposto nos incisos I a IV do artigo 1º e, quanto ao artigo 2º, a Escala de Vencimentos vigente para o funcionalismo público civil do Estado.
Palácio dos Bandeirantes, 19 de dezembro de 1978.
PAULO EGYDIO MARTINS
Murillo Macêdo
Secretário da Fazenda
Thomaz Pompeu Borges Magalhães
Secretário dos Transportes
Ruy Silva
Secretário de Esportes e Turismo
Fernando Milliet de Oliveira
Secretário da Administração
Jorge Wilheim
Secretário de Economia e Planejamento
Publicado na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 19 de dezembro de 1978
Nelson Petersen da Costa
Diretor (Divisão Nível II) - Subst.


ANEXO 1
A que se refere o inciso I do artigo 1º da Lei n. 1.891/78
A vigorar a partir de 1º de outubro de 1978