O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º - Fica instituído o Sistema Estadual de Proteção ao Consumidor.
Artigo 2º - O Sistema Estadual de Proteção ao Consumidor terá por objetivo a proteção do consumidor.
Artigo 3º - Incumbe ao Sistema Estadual de Proteção ao Consumidor, através dos seus órgãos próprios, a execução das seguintes atribuições:
I - planejar, elaborar, propor, coordenar e executar a política estadual de proteção ao consumidor;
II - prestar aos consumidores orientação permanente sobre seus direitos e garantias;
III - receber, analisar, avaliar e encaminhar reclamações, consultas, denúncias ou sugestões, apresentadas por consumidores ou entidades representativas;
IV - informar, conscientizar e motivar o consumidor através dos diferentes meios de comunicação;
V - promover as medidas judiciais cabíveis, na defesa do consumidor;
VI - levar ao conhecimento dos órgãos competentes, mediante representação, os crimes, as contravenções e as infrações que violarem interesses coletivos ou individuais dos consumidores;
VII - promover, de livre iniciativa e pelos meios legais que entender necessários, a remoção de cláusulas lesivas aos interesses dos consumidores, nos contratos de adesão, certificados ou termos de garantia de produtos industrializados;
VIII - prestar assistência aos consumidores na supervisão de contratos de compra e venda, prestação de serviços e de locação;
IX - solicitar o concurso do Ministério Público, de órgãos e entidades da Administração centralizada e descentralizada do Estado, objetivando a proteção do consumidor;
X - estudar e propor as medidas que entender necessárias ao aprimoramento das atividades do Sistema Estadual de Proteção ao Consumidor.
Artigo 4º - O Sistema Estadual de Proteção ao Consumidor será constituído pelos seguintes órgãos:
I - deliberativo: Conselho Estadual de Proteção ao Consumidor, vinculado à Secretaria de Economia e Planejamento;
II - executivo: Grupo Executivo de Proteção ao Consumidor, subordinado à Secretaria de Economia e Planejamento, composto por funcionários ocupantes de cargos criados pelo artigo 8º desta lei.
§ 1º - O Governador do Estado poderá, mediante decreto incluir outros órgãos ou entidades da Administração, relacionados com a proteção ao consumidor, no Sistema instituído por esta lei.
§ 2º - As questões de natureza jurídica, inclusive as de ordem judicial, de interesse do Sistema Estadual de Proteção ao Consumidor serão atendidas pela Procuradoria Geral do Estado, através de seus órgãos próprios.
Artigo 5º - O Conselho Estadual de Proteção ao Consumidor será composto:
I - pelos seguintes Secretários de Estado:
a) da Justiça;
b) da Fazenda;
c) da Agricultura;
d) da Educação;
e) da Saúde;
f) da Segurança Pública;
g) das Relações do Trabalho;
h) de Economia e Planejamento;
i) dos Negócios Metropolitanos;
II - por representantes das seguintes entidades:
a) Associação Paulista de Propaganda;
b) Conselho Coordenador das Sociedades Amigos de Bairro, Vilas e Cidades do Estado de São Paulo;
c) Departamento Intersindical de Estatística e Estudos Sócio-Econômicos;
d) Federação da Agricultura do Estado de São Paulo;
e) Federação do Comércio do Estado de São Paulo;
f) Federação das Indústrias do Estado de São Paulo
g) Movimento de Arregimentação Feminina;
h) Organização das Cooperativas do Estado de São Paulo;
i) Sindicato dos Jornalistas Profissionais;
j) Conselho Regional de Assistentes Sociais;
III - por um representante do Fundo de Assistência Social do Palácio do Governo;
IV - pelo dirigente do Grupo Executivo de Proteção ao Consumidor.
§ 1º - A presidência do Conselho será exercida pelo Secretário de Economia e Planejamento.
§ 2º - O dirigente do Grupo Executivo de Proteção ao Consumidor exercerá, nas reuniões do Conselho, as funções de relator.
§ 3º - Os representantes das entidades de que trata o inciso II, por elas indicados, serão designados pelo Governador do Estado.
Artigo 6º - A estrutura do Grupo Executivo de Proteção ao Consumidor será definida em decreto.
Artigo 7º - Para a solução conciliatória das reclamações apresentadas por consumidores contra estabelecimentos comerciais, industriais ou de prestação de serviços, o Sistema Estadual de Proteção ao Consumidor poderá convocar seus representantes a prestar esclarecimentos.
Parágrafo único - Caso a convocação não seja atendida no prazo fixado pelo órgão próprio, poderá este, ouvido o consumidor prejudicado, ajuizar a competente ação, sem qualquer outra formalidade.
Artigo 8º - Ficam criados, no Subquadro de Cargos do Quadro da Secretaria de Economia e Planejamento, com as amplitudes e velocidades evolutivas previstas na Lei Complementar n. 180, de 12 de maio de 1978, os seguintes cargos:
I - na Tabela I (SQC-I):
a) 1 (um) de Diretor Técnico (Departamento Nível II), referência "59";
b) 1 (um) de Assistente de Planejamento e Controle III, referência "58";
c) 6 (seis) de Assistente de Planejamento e Controle II, referência "55";
d) 6 (seis) de Assistente de Planejamento e Controle I, referência "51";
e) 2 (dois) de Assistente Técnico de Direção I, referência "51";
f) 2 (dois) de Secretário, referência "24".
II - na Tabela II (SQC-II):
a) 2 (dois) de Chefe de Seção (Administração Geral), referência "34";
b) 2 (dois) de Encarregado de Setor (Administração Geral), referência "24";
c) 1 (um) de Encarregado de Setor (Zeladoria), referência "17".
III - na Tabela III (SQC-III):
a) 2 (dois) de Médico, referência "44";
b) 1 (um) de Arquiteto, referência "43";
c) 2 (dois) de Engenheiro, referência "43";
d) 1 (um) de Engenheiro (Saúde Pública), referência "43 :
e) 1 (um) de Engenheiro Agrônomo, referência "43"
f) 3 (três) de Economista, referência "42";
g) 1 (um) de Biologista, referência "41";
h) 1 (um) de Farmacêutico, referência "41";
i) 1 (um) de Educador de Saúde Pública, referência 39 ;
j) 1 (um) de Orientador Educacional, referência "38;
l) 1 (um) de Nutricionista, referência "38";
m) 2 (dois) de Sociólogo, referência "38"; .
n) 4 (quatro) de Oficial de Administração, referência «20»;
o) 8 (oito) de Escriturário, referência "16";
p) 2 (dois) de Telefonista, referência "10";
q) 2 (dois) de Vigia, referência "10";
r) 3 (três) de Servente, referência "6".
Artigo 9º - No provimento dos cargos referidos no inciso I, do artigo anterior, será exigido:
I - para o mencionado na alínea "a", diploma de nível universitário ou habilitação legal correspondente;
II - para o mencionado na alínea "b", diploma de nível universitário ou habilitação legal correspondente e experiência profissional de, no mínimo, 5 (cinco) anos;
III - para os mencionados na alínea "c", diploma de nível universitário ou habilitação legal correspondente e experiência profissional de, no mínimo, 4 (quatro) anos;
IV - para os mencionados nas alíneas "d" e "e", diploma de nível universitário ou habilitação legal correspondente e experiência profissional de, no mínimo, 2 (dois) anos.
Artigo 10 - As despesas resultantes da execução desta lei serão atendidas mediante créditos suplementares que o Poder Executivo fica autorizado a abrir nos termos da Lei federal n. 4.320, de 17 de março de 1964, até o limite de Cr$ 10.659.500,00 (dez milhões, seiscentos e cinquenta e nove mil e quinhentos cruzeiros).
Artigo 11 - Dentro de 60 (sessenta) dias, a contar da publicação desta lei, o Poder Executivo expedirá o seu regulamento.
Artigo 12 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 20 de dezembro de 1978.
PAULO EGYDIO MARTINS
Manoel Pedro Pimentel
Secretário da Justiça
Murillo Macêdo
Secretário da Fazenda
Paulo da Rocha Camargo
Secretário da Agricultura
José Bonifácio Coutinho Nogueira
Secretário da Educação
Walter Sidney Pereira Leser
Secretário da Saúde
Antonio Erasmo Dias
Secretário da Segurança Pública
Ismael Menezes Armond
Secretário de Relações do Trabalho
Jorge Wilheim
Secretário de Economia e Planejamento
Roberto Cerqueira Cesar
Secretário dos Negócios Metropolitanos
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 20 de dezembro de 1978.
Nelson Petersen da Costa
Diretor (Divisão Nível II) - Subst.