Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

LEI Nº 2.119, DE 26 DE SETEMBRO DE 1979

Reajusta os valores das escadas de vencimentos e salários dos integrantes dos Quadros Especiais de que trata o Artigo 13 do Decreto-lei de 18 de setembro de 1969

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º - Os valores das escalas de vencimentos e salários fixados no Anexo 4 do Artigo 1º da Lei n. 1.891, de 10 de dezembro de 1978, para os integrantes dos Quadros Especiais de que trata o Artigo 13 do Decreto-lei de 18 de setembro de 1969, com a redação dada por Lei de 10 de dezembro de 1970, (vetado) ficam reajustados na seguinte conformidade:

 

 

Artigo 2º - Aplica-se o disposto nesta lei, nas mesmas bases e condições aos inativos dos Quadros Especiais de que trata esta lei, inclusive aos que passaram à inatividade anteriormente à instituição desses Quadros (vetado).
Artigo 3º - Vetado.
Artigo 4º - Vetado.
Artigo 5º - As despesas resultantes da aplicação desta lei correrão à conta das dotações consignadas no Orçamento-Programa.
Artigo 6º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de março de 1970.
Palácio dos Bandeirantes, 26 de setembro de 1979.
PAULO SALIM MALUF
Affonso Celso Pastore
Secretário da Fazenda
Leon Alexandr
Secretário dos Transportes
Rubens Vaz da Costa
Secretário de Economia e Planejamento
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, a 26 de setembro de 1979
Esther Zinsly
Diretor (Divisão Nível II) - Subst.

LEI N. 2.119, DE 26 DE SETEMBRO DE 1979

Partes vetadas pelo Governador do Estado e mantidas pela Assembléia Legislativa do projeto que se transformou na Lei n. 2.119, de 26 de setembro de 1979, que reajusta os valores das escalas de vencimentos e salários dos integrantes dos Quadros Especiais

de que trata o Artigo 13 do Decreto-lei de 18 de setembro de 1969

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO decreta e eu, Robson Marinho, na qualidade de seu Presidente, promulgo, nos termos do § 4º do artigo 26 da Constituição do Estado (Emenda Constitucional n. 2, de 30 de outubro de 1969), os seguintes dispositivos da Lei n. 2.119, de 26 de setembro de 1979, da qual passam a fazer parte integrante:
Artigo 1º - ................. e de que trata o artigo 5º da Lei n. 10.410, de 28 de outubro de 1971, ...............................................
Artigo 2º - ..................ficando-lhes assegurada a equivalência dos seus proventos com os vencimentos dos ativos, ainda que dos Quadros da atual FEPASA - Ferrovia Paulista S.A., devendo essa equivalência prevalecer nos casos em que o ato exerça a mesma função, mesmo com nova denominação.
Artigo 3º - Fica assegurada aos integrantes, ativos e inativos, dos Quadros Especiais de que trata o artigo 1º, a diferença existente entre a remuneração dos integrantes do atual Quadro da FEPASA - Ferrovia Paulista S.A., e os seus vencimentos ou proventos, nos casos em que haja similitude de funções, ainda que com denominações diferentes.
Artigo 4º - Fica concedido aos servidores inativos e aos beneficiários servidores falecidos da FEPASA - Ferrovia Paulista S.A., oriundos das antigas estradas de ferro de propriedade, administração ou controle acionário do Estado, complemento de proventos ou pensão, cuja importância corresponderá à diferença entre o que percebem e os vencimentos ou salários dos respectivos paradigmas em atividade.
..............................................................................
Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 5 de novembro de 1979.
a) ROBSON MARINHO, Presidente
Publicada na Secretaria da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 5 de novembro de 1979.
a) Nivaldo Campos Camargo, Diretor Geral