Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa
Texto com alterações

LEI Nº 2.373, DE 27 DE JUNHO DE 1980

(Revogada por Consolidação pela Lei nº 12.683, de 26 de julho de 2007)

Autoriza o Poder Executivo a contrair empréstimos e dá outras providências

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a contrair empréstimos em moeda nacional e estrangeira, cujos valores se destinarão às obras de construção da linha Leste-Oeste do Metrô de São Paulo.
Parágrafo único - Vetado.
Artigo 2º - As operações de crédito a que se refere o artigo anterior consistirão em:
I - empréstimo no valor global de Cr$ 667.000.000,00 (seiscentos e sessenta e sete milhões de cruzeiros), a ser obtido junto ao Banco Nacional de Habitação - BNH através de seus Agentes Financeiros, sob as condições básicas e encargos vigorantes no momento da contratação.
II - empréstimo externo no valor de US$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de dólares), cuja realização será efetuada nos moldes e termos aprovados pelo Poder Executivo Federal, à taxa de juros, prazos, comissões, despesas e demais condições vigentes à época do contrato e que forem admitidas pelo Banco Central do Brasil para registro de empréstimos da espécie, obtidos no exterior, obedecidas as demais prescrições e exigências normais dos órgãos encarregados da política econômico-financeira do Governo Federal.
Artigo 3º - O valor dos empréstimos a que se refere esta lei será aplicado na subscrição de ações no aumento de capital da Companhia do Metropolitano de São Paulo - Metrô, através da Empresa Metropolitana de Transportes Urbanos de São Paulo S/A - EMTU/SP.
Parágrafo único - Para a aplicação dos recursos, na forma prescrita neste artigo, fica o Poder Executivo autorizado a subscrever o aumento do capital da Empresa Metropolitana de Transportes Urbanos de São Paulo S/A - EMTU/SP, até o montante dos créditos a serem obtidos de acordo com esta lei.
Artigo 4º - Fica o Poder Executivo autorizado a abrir, na Secretaria da Fazenda, créditos no montante correspondente aos empréstimos de que trata esta lei, suplementares das dotações próprias do orçamento.
Artigo 5º - Para o atendimento das despesas com amortização e serviço da dívida contraída, os orçamentos do Estado consignarão, anualmente, as dotações que se fizerem necessárias.
Artigo 6º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 27 de junho de 1980.
PAULO SALIM MALUF
Affonso Celso Pastore
Secretário da Fazenda
Rubens Vaz da Costa
Secretário de Economia e Planejamento
Mário Trindade
Secretário dos Negócios Metropolitanos
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 27 de junho de 1980.
Esther Zinsly, Diretor (Divisão - Nível II).

- Revogada por Consolidação pela Lei nº 12.683, de 26/07/2007.