O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:Artigo 1° - Fica o Poder Executivo autorizado a contrair empréstimos em moeda nacional e estrangeira, cujos valores se destinarão às obras de construção da linha Leste-Oeste do Metrô de São Paulo.Parágrafo único - Vetado.Artigo 2° - As operações de crédito a que se refere o artigo anterior consistirão em:I - empréstimo no valor global de Cr$ 667.000.000,00 (seiscentos e sessenta e sete milhões de cruzeiros), a ser obtido junto ao Banco Nacional de Habitação - BNH através de seus Agentes Financeiros, sob as condições básicas e encargos vigorantes no momento da contratação.II - empréstimo externo no valor de US$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de dólares), cuja realização será efetuada nos moldes e termos aprovados pelo Poder Executivo Federal, à taxa de juros, prazos, comissões, despesas e demais condições vigentes à época do contrato e que forem admitidas pelo Banco Central do Brasil para registro de empréstimos da espécie, obtidos no exterior, obedecidas as demais prescrições e exigências normais dos órgãos encarregados da política econômico-financeira do Governo Federal.Artigo 3° - O valor dos empréstimos a que se refere esta lei será aplicado na subscrição de ações no aumento de capital da Companhia do Metropolitano de São Paulo - Metrô, através da Empresa Metropolitana de Transportes Urbanos de São Paulo S/A - EMTU/SP.Parágrafo único - Para a aplicação dos recursos, na forma prescrita neste artigo, fica o Poder Executivo autorizado a subscrever o aumento do capital da Empresa Metropolitana de Transportes Urbanos de São Paulo S/A - EMTU/SP, até o montante dos créditos a serem obtidos de acordo com esta lei.Artigo 4° - Fica o Poder Executivo autorizado a abrir, na Secretaria da Fazenda, créditos no montante correspondente aos empréstimos de que trata esta lei, suplementares das dotações próprias do orçamento.Artigo 5° - Para o atendimento das despesas com amortização e serviço da dívida contraída, os orçamentos do Estado consignarão, anualmente, as dotações que se fizerem necessárias.Artigo 6° - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.Palácio dos Bandeirantes, 27 de junho de 1980.PAULO SALIM MALUFAffonso Celso PastoreSecretário da FazendaRubens Vaz da CostaSecretário de Economia e PlanejamentoMário TrindadeSecretário dos Negócios MetropolitanosPublicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 27 de junho de 1980.Esther Zinsly, Diretor (Divisão - Nível II).
Revogada.
- Norma revogada pela Lei n° 12.683, de 26/07/2007.