Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa
Texto com alterações

LEI Nº 2.574, DE 04 DE DEZEMBRO DE 1980

(Atualizada até a Lei nº 17.370, de 10 de maio de 2021)

Estabelece normas para a declaração de utilidade pública

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - As sociedades civis, as associações e as fundações constituídas no País com o fim exclusivo de servir desinteressadamente à coletividade podem ser declaradas de utilidade pública, desde que preencham os seguintes requisitos:
I - personalidade jurídica;
II - efetivo e contínuo funcionamento nos 3 (três) anos imediatamente anteriores, dentro de suas finalidades;

II - efetivo e contínuo funcionamento nos 2 (dois) anos imediatamente anteriores, dentro de suas finalidades; (NR)

- Inciso II com redação dada pela Lei nº 17.370, de 10/05/2021.
III - gratuidade dos cargos de sua diretoria e não distribuição, por qualquer forma, direta ou indiretamente, de lucros, bonificações ou vantagens a dirigentes, mantenedores ou associados;
IV - registro nos órgãos competentes do Estado conforme sua natureza e desde que haja exigência de tal formalidade;
V - exercício de atividades de ensino ou de pesquisas científicas, de cultura, inclusive artísticas, filantrópicas ou assistenciais de caráter beneficente, caritativo ou religioso, não circunscritas ao âmbito de determinada sociedade civil ou comercial, comprovadas mediante apresentação de relatório circunstanciado, referente aos 3 (três) anos imediatamente anteriores à formulação da proposição;

V - exercício de atividades de ensino ou de pesquisas científicas, de cultura, inclusive artísticas, filantrópicas ou assistenciais de caráter beneficente, caritativo ou religioso, não circunscritas ao âmbito de determinada sociedade civil ou comercial, comprovadas mediante apresentação de relatório circunstanciado, referente aos 2 (dois) anos imediatamente anteriores à formulação da proposição; (NR)

- Inciso V com redação dada pela Lei nº 17.370, de 10/05/2021.
VI - idoneidade moral comprovada de seus diretores; e
VII - publicação, pela imprensa, do demonstrativo da receita obtida e da despesa realizada no período anterior.
Artigo 2.º - Não serão declaradas de utilidade pública entidades que atendam exclusivamente a seus sócios e respectivos dependentes.
Artigo 3.º - Vetado.
Artigo 4.º - O nome e as características da sociedade, associação ou fundação declarada de utilidade pública serão inscritos na Secretaria de Estado dos Negócios da Justiça, em livro especial a esse fim destinado.
Artigo 5.º - Nenhum favor do Estado decorrerá do título de utilidade pública.
Artigo 6.º - As sociedades, associações e fundações declaradas de utilidade pública ficam obrigadas a apresentar anualmente, exceto por motivo de ordem superior a juízo do Poder Executivo, relação circunstanciada dos serviços que houverem prestado à coletividade.
Artigo 7.º - O descumprimento de qualquer exigência prevista nesta lei ou o desvirtuamento das suas finalidades, cuja apuração se fará em processo administrativo, instaurado pela Secretaria de Estado dos Negócios da Justiça, "ex-officio" ou mediante representação do Ministério Público ou de qualquer interessado, acarretará o cancelamento da declaração de utilidade pública da entidade infratora, sem prejuízo da ação judicial cabível.
Parágrafo único - Constatada a existência da infração, cometida por entidade cuja declaração de utilidade pública tenha sido feita por via legislativa, o Chefe do Poder Executivo encaminhará à Assembléia projeto de lei objetivando a revogação do benefício.
Artigo 8.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 4 de dezembro de 1980.
PAULO SALIM MALUF
José Carlos Ferreira de Oliveira
Secretário da Justiça
Antonio Salim Curiati
Secretário da Promoção Social
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 4 de dezembro de 1980.
Esther Zinsly, Diretor (Divisão - Nível II).