O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:Artigo 1.° - As sociedades civis, as associações e as fundações constituídas no País com o fim exclusivo de servir desinteressadamente à coletividade podem ser declaradas de utilidade pública, desde que preencham os seguintes requisitos:
Artigo 1° - As organizações da sociedade civil, sem fins lucrativos, nos termos da Lei federal n.° 13.019, de 31 de julho de 2014, podem ser declaradas de utilidade pública, desde que preencham os seguintes requisitos: (NR)
- "Caput" com redação dada pela Lei n° 18.064, de 18/12/2024.
I - personalidade jurídica;
II - efetivo e contínuo funcionamento nos 3 (três) anos imediatamente anteriores, dentro de suas finalidades;
II - efetivo e contínuo funcionamento nos 2 (dois) anos imediatamente anteriores, dentro de suas finalidades; (NR)
- Inciso II com redação dada pela Lei n° 17.370, de 10/05/2021.
III - gratuidade dos cargos de sua diretoria e não distribuição, por qualquer forma, direta ou indiretamente, de lucros, bonificações ou vantagens a dirigentes, mantenedores ou associados;
IV - registro nos órgãos competentes do Estado conforme sua natureza e desde que haja exigência de tal formalidade;
IV - Cadastro Estadual de Entidades - CEE ou Certificado de Regularidade Cadastral - CRCE, emitidos pelo Governo do Estado; (NR)
- Inciso IV com redação dada pela Lei n° 18.064, de 18/12/2024.
V - exercício de atividades de ensino ou de pesquisas científicas, de cultura, inclusive artísticas, filantrópicas ou assistenciais de caráter beneficente, caritativo ou religioso, não circunscritas ao âmbito de determinada sociedade civil ou comercial, comprovadas mediante apresentação de relatório circunstanciado, referente aos 3 (três) anos imediatamente anteriores à formulação da proposição;
V - exercício de atividades de ensino ou de pesquisas científicas, de cultura, inclusive artísticas, filantrópicas ou assistenciais de caráter beneficente, caritativo ou religioso, não circunscritas ao âmbito de determinada sociedade civil ou comercial, comprovadas mediante apresentação de relatório circunstanciado, referente aos 2 (dois) anos imediatamente anteriores à formulação da proposição; (NR)
- Inciso V com redação dada pela Lei n° 17.370, de 10/05/2021.
VI - idoneidade moral comprovada de seus diretores; e
VII - publicação, pela imprensa, do demonstrativo da receita obtida e da despesa realizada no período anterior.
VII - publicação, pelos veículos de comunicação impresso, do demonstrativo da receita obtida e da despesa realizada no período anterior, podendo se valer dos meios digitais, desde que, sejam de domínio próprio comprovado a sua titularidade. (NR)
- Inciso VII com redação dada pela Lei n° 18.064, de 18/12/2024.
Artigo 2.° - Não serão declaradas de utilidade pública entidades que atendam exclusivamente a seus sócios e respectivos dependentes.
Artigo 3.° - Vetado.Artigo 4.° - O nome e as características da sociedade, associação ou fundação declarada de utilidade pública serão inscritos na Secretaria de Estado dos Negócios da Justiça, em livro especial a esse fim destinado.
Artigo 4° - A atualização prevista no artigo 6° será registrada na Secretaria da Justiça e Cidadania. (NR)
- Artigo 4° com redação dada pela Lei n° 18.064, de 18/12/2024.
Artigo 5.° - Nenhum favor do Estado decorrerá do título de utilidade pública.Artigo 6.° - As sociedades, associações e fundações declaradas de utilidade pública ficam obrigadas a apresentar anualmente, exceto por motivo de ordem superior a juízo do Poder Executivo, relação circunstanciada dos serviços que houverem prestado à coletividade.
Artigo 6° - As organizações da sociedade civil, sem fins lucrativos, nos termos da Lei federal n.° 13.019/2014, ficam obrigadas a apresentar a cada três anos, exceto por motivo de ordem superior a juízo do Poder Executivo: (NR)
- "Caput" com redação dada pela Lei n° 18.064, de 18/12/2024.
I - relatório de atividades do último triênio; (NR)
- Inciso I acrescentado pela Lei n° 18.064, de 18/12/2024.
II - lei estadual que concedeu o título de utilidade pública à entidade; e (NR)
- Inciso II acrescentado pela Lei n° 18.064, de 18/12/2024.
III - recibo de conformidade do último período. (NR)
- Inciso III acrescentado pela Lei n° 18.064, de 18/12/2024.
§ 1° - a referida comprovação mencionada no "caput" deste artigo dar-se-á por recibo de conformidade emitido pela Secretaria da Justiça e Cidadania. (NR)
- § 1° acrescentado pela Lei n° 18.064, de 18/12/2024.
§ 2° - Poderá a Secretaria da Justiça e Cidadania, de ofício ou a pedido, realizar vistorias técnicas "in loco" com o objetivo de verificar a manutenção das condições previstas nesta lei. (NR)
- § 2° acrescentado pela Lei n° 18.064, de 18/12/2024.
§ 3° - A não apresentação dos documentos ou a apresentação em desconformidade, bem como, a reprovação da vistoria prevista no § 2°, ensejará nas penalidades previstas no artigo 7°. (NR)
- § 3° acrescentado pela Lei n° 18.064, de 18/12/2024.
Artigo 7.° - O descumprimento de qualquer exigência prevista nesta lei ou o desvirtuamento das suas finalidades, cuja apuração se fará em processo administrativo, instaurado pela Secretaria de Estado dos Negócios da Justiça, "ex-officio" ou mediante representação do Ministério Público ou de qualquer interessado, acarretará o cancelamento da declaração de utilidade pública da entidade infratora, sem prejuízo da ação judicial cabível.
Parágrafo único - Constatada a existência da infração, cometida por entidade cuja declaração de utilidade pública tenha sido feita por via legislativa, o Chefe do Poder Executivo encaminhará à Assembléia projeto de lei objetivando a revogação do benefício.
Artigo 8.° - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 4 de dezembro de 1980.
PAULO SALIM MALUF
José Carlos Ferreira de Oliveira
Secretário da Justiça
Antonio Salim Curiati
Secretário da Promoção Social
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 4 de dezembro de 1980.
Esther Zinsly, Diretor (Divisão - Nível II).