O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.° - Ficam os estabelecimentos comerciais, assim como os de prestação de serviços, inclusive os oficiais, obrigados a afixarem, em lugar visível, o endereço e número dos telefones do PROCON - Grupo Executivo de Proteção ao Consumidor, assim como os da Delegacia de Polícia a qual está jurisdicionado o estabelecimento.
Artigo 2.° - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 12 de maio de 1981.
PAULO SALIM MALUF
Rubens Vaz da Costa
Secretário de Economia e Planejamento
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 12 de maio de 1981.
Esther Zinsly, Diretor (Divisão - Nível II)
- Texto retificado no DOE de 23/05/1981.
Revogada.
- Norma revogada pela Lei n° 17.832, de 01/11/2023.