Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa
Texto compilado

LEI Nº 2.875, DE 04 DE JUNHO DE 1981

(Revogada por Consolidação pela Lei nº 12.683, de 26 de julho de 2007)

Revaloriza as pensões mensais vitalícias de que trata a Lei n. 1.907, de 20 de dezembro de 1978

O VICE-GOVERNADOR, EM EXERCÍCIO NO CARGO DE GOVERVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º - O valor das pensões mensais vitalícias concedidas a portadores de hanseníase, de que trata a Lei n. 1.907, de 20 de dezembro de 1978, passa a corresponder a 60% (sessenta por cento) do valor fixado para o padrão 1-A na Tabela II da Escala de Vencimentos 1, instituída pelo artigo 1º da Lei Complementar n. 247, de 6 de abril de 1981.

Artigo 2º - Para atender às despesas decorrentes desta lei, fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares através:
I - de redução parcial ou total das dotações específicas de Pessoal e Reflexos do Orçamento-Programa;
II - de redução de recursos consignados à conta da Categoria de Programação 99.99 999.2.001 - Reserva de Contingência;
III - da utilização de recursos até o limite de Cr$ 400.000.000,00 (quatrocentos milhões de cruzeiros), nos termos do inciso I do artigo 7º e do artigo 43 da Lei federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Artigo 3º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de março de 1981.
Palácio dos Bandeirantes, aos 4 de junho de 1981.
JOSÉ MARIA MARIN
Affonso Celso Pastore
Secretário da Fazenda
Adib Domingos Jatene
Secretário da Saúde
Wadih Helú
Secretário da Administração
Rubens Vaz da Costa
Secretário de Economia e Planejamento
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 4 de junho de 1981.
Esther Zuisly, Diretor (Divisão - Nível II)

- Lei revogada por Consolidação pela Lei nº 12.683, de 26/07/2007.