O VICE-GOVERNADOR, EM EXERCÍCIO NO CARGO DE GOVERVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:Artigo 1° - O valor das pensões mensais vitalícias concedidas a portadores de hanseníase, de que trata a Lei n. 1.907, de 20 de dezembro de 1978, passa a corresponder a 60% (sessenta por cento) do valor fixado para o padrão 1-A na Tabela II da Escala de Vencimentos 1, instituída pelo artigo 1° da Lei Complementar n. 247, de 6 de abril de 1981.
Artigo 2° - Para atender às despesas decorrentes desta lei, fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares através:I - de redução parcial ou total das dotações específicas de Pessoal e Reflexos do Orçamento-Programa;II - de redução de recursos consignados à conta da Categoria de Programação 99.99 999.2.001 - Reserva de Contingência;III - da utilização de recursos até o limite de Cr$ 400.000.000,00 (quatrocentos milhões de cruzeiros), nos termos do inciso I do artigo 7° e do artigo 43 da Lei federal n° 4.320, de 17 de março de 1964.Artigo 3° - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1° de março de 1981.Palácio dos Bandeirantes, aos 4 de junho de 1981.JOSÉ MARIA MARINAffonso Celso PastoreSecretário da FazendaAdib Domingos JateneSecretário da SaúdeWadih HelúSecretário da AdministraçãoRubens Vaz da CostaSecretário de Economia e PlanejamentoPublicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 4 de junho de 1981.Esther Zuisly, Diretor (Divisão - Nível II)
Revogada.
- Norma revogada pela Lei n° 12.683, de 26/07/2007