Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

LEI Nº 2.786, DE 15 DE ABRIL DE 1981

Proíbe a exigência da apresentação de abreugrafia para a posse ou ingresso no serviço público estadual à cidadã em período de gestação

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO decreta e eu, Januário Mantelli Neto, na qualidade de seu Presidente, promulgo, nos termos do § 4º do artigo 26 da Constituição do Estado (Emenda Constitucional n. 2, de 30 de outubro de 1969), a seguinte lei:
Artigo 1º - É proibida a exigência de abreugrafia para a posse ou ingresso no serviço público estadual de cidadã em periodo de gestação.
Parágrafo único - O disposto neste artigo aplica-se às entidades descentralizadas de que trata o Decreto-lei n. 7, de 6 de novembro de 1969.
Artigo 2º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 15 de abril de 1981
a) JANUÁRIO MANTELLI NETO,
Presidente Publicada na secretaria da Assembléia Legislativa da Estado de São Paulo, aos 15 de abril de 1981.
a) Carlos Macruz, Diretor Geral