Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

LEI Nº 2.789, DE 15 DE ABRIL DE 1981

Estende os benefícios da Lei n. 2.128, de 28 de setembro de 1979, aos atuais despachantes policiais que estejam exercendo há mais de três anos, a título precário, aquelas funções

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO DECRETA E EU, JANUÁRIO MANTELLI NETO, na qualidade de seu Presidente, promulgo, nos termos do § 4º do artigo 26 da Constituição do Estado (Emenda Constitucional n. 2, de 30 de outubro de 1969), a seguinte lei:
Artigo 1º - Aplica-se o disposto no artigo 1º da Lei n. 2.128, de 28 de setembro de 1979, aos atuais Despachantes Policiais que estejam exercendo, há mais de 3 (três) anos, aquelas funções, a título precário.
Artigo 2º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 15 de abril de 1981.
a) JANUÁRIO MANTELLI NETO, Presidente
Publicada na Secretaria da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 15 de abril de 1981.
a) Carlos Macruz, Diretor Geral