Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

LEI Nº 3.067, DE 09 DE NOVEMBRO DE 1981

Dispõe sobre gratificações "pró-labore" concedidas a elementos da Secretaria da Segurança Pública à disposição da Assembléia Legislativa

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO DECRETA E EU, JANUÁRIO MANTELLI NETO, na qualidade de seu Presidente , promulgo, nos termos do § 4º, do artigo 26 da Constituição do Estado (Emenda Constitucional n. 2, de 30 de outubro de 1969), a seguinte lei:
Artigo 1º - As gratificações “pro labore” instituídas pelo artigo 26 da Resolução n. 210, de 18 de janeiro de 1957, e pelo artigo 27 da Resolução n. 574, de 13 de agosto de 1968, modificadas pelo artigo 1º da Lei n. 1.637, de 10 de maio de 1978, passam a ser as seguintes, calculadas percentualmente sobre o valor do padrão 1 - A da Tabela de Vencimentos 4:
I -  em 23% (vinte e três por cento) as do Comandante do Destacamento da Polícia Militar, do Comandante do Destacamento de Bombeiros e do Encarregado de Setor (Telecomunicações Policial) ou Encarregado de Setor (Telecomunicações);
II - em 14% (quatorze por cento) as dos Subcomandante do Destacamento da Polícia militar e do Operador de Telecomunicações Policial ou Operador de Telecomunicações;
III -  em 10% (dez por cento) as dos Subtenentes e Sargentos;
IV - em 8% (oito por cento) as dos Cabos;
V - em 6% (seis por cento) as dos Soldados;
Artigo 2º - A despesa com a execução desta lei correrá por conta das dotações próprias do orçamento.
Artigo 3º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 9 de novembro de 1981.
a) JANUÁRIO MANTELLI NETO, Presidente
Publicada na Secretaria da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 9 de novembro de 1981.
a) Carlos Macruz, Diretor Geral