Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa
Texto com alterações

LEI N° 3.613, DE 10 DE DEZEMBRO DE 1982

(Última atualização: Lei n° 12.683, de 26/07/2007)

Autoriza o Poder Executivo a adquirir na República Democrática Alemã, com financiamento, equipamentos médico-hospitalares necessários à Secretaria da Saúde

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1° - Fica o Poder Executivo autorizado a adquirir para a Secretária da Saúde, da firma Deutsche Export und Importgesellschaft Feinmechanik-Optik, G.m.b.H., sediada em Berlim, República Democrática Alemã, com financiamento, equipamentos e aparelhos médico-hospitalares e de laboratório, sem similar nacional, em um ou mais lotes, até o montante de USS RDA 6.414.673,46 (seis milhões, quatrocentos e quatorze mil, seiscentos e setenta e três dólares e quarenta e seis centavos de dólar).
Artigo 2° - Fica o Poder Executivo autorizado a contratar, para os fins do artigo anterior, com os próprios exportadores ou entidades financiadoras, o financiamento de até 85% (oitenta e cinco por cento) do preço da aquisição ora autorizada, cuja realização será efetuada nos moldes e termos aprovados pelo Poder Executivo Federal e Senado Federal, à taxa de juros, prazos, comissões, despesas e demais condições que forem admitidas pelo Banco Central do Brasil para operações semelhantes, obedecidas as demais prescrições e exigências normais dos órgãos encarregados da política econômico e financeira do Governo Federal.
Artigo 3° - Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar com os Ministérios da Saúde e Fazenda, com o Banco do Brasil S/A e Instituto do Café, os necessários contratos e convênios relacionados com as operações autorizadas nesta lei, em decorrência do convênio firmado em 6 de março de 1974 entre tais órgãos e os exportadores do material previsto no artigo 1°.
Artigo 4° - Fica o Poder Executivo autorizado a abrir, na Secretária da Fazenda, créditos no montante necessário ao atendimento das medidas previstas nesta lei, suplementares às dotações próprias do orçamento.
Artigo 5° - Para o atendimento das despesas com a amortização e serviço da divida contraida, os orçamentos do Estado consignarão, anualmente, as dotações que se fizerem necessárias.
Artigo 6° - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 10 de dezembro de 1982.
JOSÉ MARIA MARIN
Affonso Celso Pastore
Secretário da Fazenda
Denir Zamariolli
Secretário da Saúde
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 10 de dezembro de 1982.
Esther Zinsly, Diretor (Divisão - Nível II).

 

Revogada.

- Norma revogada pela Lei n° 12.683, de 26/07/2007.