A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO DECRETA E EU NÉFI TALES, NA QUALIDADE DE SEU PRESIDENTE, promulgo, nos termos do § 4º do artigo 26 da Constituição do Estado (Emenda Constitutional n. 2, de 30 de outubro de 1969), a seguinte lei:
Artigo 1º - O direito dos funcionários e servidores públicos do Estado utilizarem, na forma da lei, os serviços de assistência médica hospitalar do Instituto de Assistência Médica ao Servidor Público do Estado - IAMSPE, prevalecerá até 12 (doze) meses após a respectiva exoneração ou demissão.
Artigo 2º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 16 de maio de 1983.
a) NEFI TALES, Presidente
Publicada na Secretaria da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 16 de maio de 1983.
a) Januário Juliano Junior, Diretor Geral
- Lei declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, nos autos da Representação 1.410-0, julgada em 03/12/1987.