Lei nº 3.738, de 16/05/1983
Representação de Inconstitucionalidade - STF nº 1410 de 03/12/1987
Representante: Procurador-Geral da República. Representado: Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo.
Objeto: Representação de inconstitucionalidade da Lei nº 3.738, de 1983, que dispõe sobre a prestação de assistência médica pelo IAMSPE, aos que perdem a qualidade de servidor estadual. 2. Alegação de não atendimento do processo de elaboração legislativa previsto no art. 57, II, da Constituição Federal de 1967, que confere ao Presidente da República competência exclusiva para a iniciativa das leis que aumentam a despesa pública. 3. Violação do parágrafo único do art. 165 da Carta Magna em vigor. 4. Informações solicitadas. 5. Parecer da PGR pela procedência da reclamação, para que seja declarada a inconstitucionalidade da referida Lei. 6. A Constituição exige expressamente que para a instituição de nova prestação de serviços haja a correspondente fonte específica de custeio. Contrariedade ao parágrafo único do art. 165, da Carta Magna, aplicável aos Estados que somente legislam sobre previdência social em caráter supletivo, obedecida sempre a lei federal (art. 8º, XVII, "c", c/c parágrafo único).
Resultado final: Julgou-se procedente a Representação e declarou-se a inconstitucionalidade da Lei n. 3.738/1983, do Estado de São Paulo. Plenário, em 03/12/1987.
Objeto: Representação de inconstitucionalidade da Lei nº 3.738, de 1983, que dispõe sobre a prestação de assistência médica pelo IAMSPE, aos que perdem a qualidade de servidor estadual. 2. Alegação de não atendimento do processo de elaboração legislativa previsto no art. 57, II, da Constituição Federal de 1967, que confere ao Presidente da República competência exclusiva para a iniciativa das leis que aumentam a despesa pública. 3. Violação do parágrafo único do art. 165 da Carta Magna em vigor. 4. Informações solicitadas. 5. Parecer da PGR pela procedência da reclamação, para que seja declarada a inconstitucionalidade da referida Lei. 6. A Constituição exige expressamente que para a instituição de nova prestação de serviços haja a correspondente fonte específica de custeio. Contrariedade ao parágrafo único do art. 165, da Carta Magna, aplicável aos Estados que somente legislam sobre previdência social em caráter supletivo, obedecida sempre a lei federal (art. 8º, XVII, "c", c/c parágrafo único).
Resultado final: Julgou-se procedente a Representação e declarou-se a inconstitucionalidade da Lei n. 3.738/1983, do Estado de São Paulo. Plenário, em 03/12/1987.
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