Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

LEI Nº 3.737, DE 13 DE MAIO DE 1983

Dá nova redação a alínea "a" do inciso II do artigo 19 da Lei n. 89, de 27 de dezembro de 1972, e ao § 1.º do artigo 1.º do Decreto-lei n. 204, de 25 de março de 1970

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO decreta e eu, Nefi Tales, na qualidade de seu Presidente, promulgo, nos termos do § 4º do Artigo 26 da Constituição do Estado (Emenda Constitucional n. 2, de 30 de outubro de 1969), a seguinte lei:
Artigo 1º - A alínea "a" do inciso II do artigo 19 da Lei n. 89, de 27 de dezembro de 1972, passa a vigorar com a seguinte redação:
"a) doação, permitida exclusivamente para fins de interesse social, vedada a destinação a entidades ou instituições que não tenham sede e foro no Estado de São Paulo, bem como a prefeituras de municípios de outros Estados da Federação".
Artigo 2º - O § 1º do artigo 1º do Decreto-lei n. 204, de 25 de março de 1970, passa a ter a seguinte redação:
"§ 1º - Na forma estabelecida em regulamento e mediante expressa autorização do Governador, em cada caso, o material a que se refere este artigo poderá, excepcionalmente, ser doado a prefeituras de municípios situados no Estado de São Paulo, instituições beneficentes e entidades sindicais dotadas de personalidade jurídica devidamente registradas, desde que tenham sede e foro no território do Estado".
Artigo 3º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 13 de maio de 1983.
a) NEFI TALES, Presidente
Publicada na Secretaria da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 13 de maio de 1983.
a) Januário Juliano Júnior, Diretor Geral