O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:Artigo 1° - O valor das pensões mensais vitalícias concedidas a portadores de hanseníase de que trata a Lei n. 1.907, de 20 de dezembro de 1978, alterado pela Lei n. 2.875, de 4 de junho de 1981, passa a corresponder ao valor fixado para o padrao 1-A da Tabela II da Escala de Vencimentos instituída pelo artigo 1° da Lei Complementar n. 247, de de abril de 1981.Artigo 2° - Para atender às despesas decorrentes da aplicação desta lei, no corrente exercício fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares até o limite de Cr$ 934.220.756,00 (novecentos e trinta e quatro milhões, duzentos vinte mil, setecentos e cinquenta e seis cruzeiros).Parágrafo único - Os créditos suplementares de que trata este artigo serão cobertos na forma do artigo 43 da Lei Federal n. 4.320, de 17 de março de 1964.Artigo 3° - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação retroagindo seus efeitos a partir de 1° de julho de 1984Palácio dos Bandeirantes, 30 de novembro de 1984.FRANCO MONTOROJoão SayadSecretário da FazendaAntônio Carlos MesquitaSecretário da AdministraçãoJosé SerraSecretário de Economia e PlanejamentoRoberto GusmãoSecretário do GovernoPublicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 30 de novembro de 1984.
- Vide Lei n° 4.639, de 16/07/1985, produzindo efeitos a partir de 01/07/1985.
Revogada.
- Norma revogada pela Lei n° 12.683, de 26/07/2007.