O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:Artigo 1° - Fica o Poder Executivo autorizado a alienar ao Banco do Estado de São Paulo S/A. ações de propriedade da Fazenda do Estado, representativas do capital social do Banco de Desenvolvimento do Estado de São Paulo S/A.Parágrafo único - A alienação das ações de que trata esta lei far-se-á pelo preço que deverá ser fixado de acordo com os critérios determinados pela Lei federal n. 6.404, de 15 de dezembro zembro de 1976.Artigo 2° - O artigo 8° do Decreto-lei n. 228, de 17 de abril de 1970, passa a ter a seguinte redação:"Artigo 8° - O Governo do Estado manterá o controle acionário do Banco, por sua administração centralizada ou descentralizada, devendo manter essa condição de acionista majoritário sempre que se verificarem aumentos de capital."Artigo 3° - Vetado.Artigo 4° - Vetado.Parágrafo único - Vetado.Artigo 5. ° - Vetado.Artigo 6. ° - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.Palácio dos Bandeirantes, 19 de dezembro de 1984.FRANCO MONTOROJoão SayadSecretário da FazendaRoberto GusmãoSecretário do GovernoPublicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 19 de dezembro de 1984.
Revogada.
- Norma revogada pela Lei n° 12.683, de 26/07/2007.