Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa
Texto compilado

LEI N° 4.466, DE 19 DE DEZEMBRO DE 1984

(Última atualização: Lei n° 12.683, de 26/07/2007)

Autoriza o Poder Executivo a alienar as ações de propriedade da Fazenda do Estado, representativas do capital social do Banco de Desenvolvimento do Estado de São Paulo e dá outras providências

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1° - Fica o Poder Executivo autorizado a alienar ao Banco do Estado de São Paulo S/A. ações de propriedade da Fazenda do Estado, representativas do capital social do Banco de Desenvolvimento do Estado de São Paulo S/A.
Parágrafo único - A alienação das ações de que trata esta lei far-se-á pelo preço que deverá ser fixado de acordo com os critérios determinados pela Lei federal n. 6.404, de 15 de dezembro zembro de 1976.
Artigo 2° - O artigo 8° do Decreto-lei n. 228, de 17 de abril de 1970, passa a ter a seguinte redação:
"Artigo 8° - O Governo do Estado manterá o controle acionário do Banco, por sua administração centralizada ou descentralizada, devendo manter essa condição de acionista majoritário sempre que se verificarem aumentos de capital."
Artigo 3° - Vetado.
Artigo 4° - Vetado.
Parágrafo único - Vetado.
Artigo 5. ° - Vetado.
Artigo 6. ° - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 19 de dezembro de 1984.
FRANCO MONTORO
João Sayad
Secretário da Fazenda
Roberto Gusmão
Secretário do Governo
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 19 de dezembro de 1984.

 

Revogada.

- Norma revogada pela Lei n° 12.683, de 26/07/2007.