Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa
Texto compilado

LEI Nº 4.466, DE 19 DE DEZEMBRO DE 1984

(Revogada por Consolidação pela Lei nº 12.683, de 26 de julho de 2007)

Autoriza o Poder Executivo a alienar as ações de propriedade da Fazenda do Estado, representativas do capital social do Banco de Desenvolvimento do Estado de São Paulo e dá outras providências

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a alienar ao Banco do Estado de São Paulo S/A. ações de propriedade da Fazenda do Estado, representativas do capital social do Banco de Desenvolvimento do Estado de São Paulo S/A.
Parágrafo único - A alienação das ações de que trata esta lei far-se-á pelo preço que deverá ser fixado de acordo com os critérios determinados pela Lei federal n. 6.404, de 15 de dezembro zembro de 1976.
Artigo 2º - O artigo 8º do Decreto-lei n. 228, de 17 de abril de 1970, passa a ter a seguinte redação:
"Artigo 8º - O Governo do Estado manterá o controle acionário do Banco, por sua administração centralizada ou descentralizada, devendo manter essa condição de acionista majoritário sempre que se verificarem aumentos de capital."
Artigo 3º - Vetado.
Artigo 4º - Vetado.
Parágrafo único - Vetado.
Artigo 5. ° - Vetado.
Artigo 6. ° - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 19 de dezembro de 1984.
FRANCO MONTORO
João Sayad
Secretário da Fazenda
Roberto Gusmão
Secretário do Governo
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 19 de dezembro de 1984.

- Revogada por Consolidação pela Lei nº 12.683, de 26/07/2007.