O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:Artigo 1° - O Poder Executivo dará prioridade no sentido de que a criação de novas áreas ou distritos industriais seja feita em terrenos próximos às ferrovias, a fim de incrementar os terminais de transporte de cargas.Artigo 2° - Os terminais rodoviários de passageiros devem ser instituídos usando a infra-estrutura dos terminais ferroviários.Parágrafo único - Para concretização do disposto neste artigo, fica a FEPASA - Ferrovia Paulista S/A autorizada a firmar convênios com as Prefeituras.Artigo 3° - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.Palácio dos Bandeirantes, 8 de junho de 1984.FRANCO MONTOROAdriano Murgel BrancoSecretário dos TransportesAlmino Monreiro Alvares AffonsoSecretário dos Negócios MetropolitanosRoberto GusmãoSecretário do GovernoPublicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 8 de junho de 1984.
Revogada.
- Norma revogada pela Lei n° 12.683, de 26/07/2007.