O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:Artigo 1° - Ficam cancelados os débitos de qualquer natureza ou valor, decorrentes dos extintos Imposto sobre Vendas e Consignações, Imposto sobre Transações e Imposto sobre Transmissão de Propriedade Imobiliária "Inter Vivos" e "Causa Mortis", este último vigente anteriormente ao advento da Lei Federal n. 5.172, de 25 de outubro de 1966, que estejam em fase de cobrança administrativa ou judicial.Artigo 2° - Ficam também cancelados os débitos concernentes a custas e emolumentos que constituam renda do Estado, multas regulamentares ou administrativas, reposição de vencimentos, alcance, salário-educação, Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis e de Direitos a eles Relativos, desde que o seu valor, excluída qualquer atualização, juros ou acréscimo, seja igual ou inferior na data da publicação desta lei, a 30% (trinta por cento) do Maior Valor de Referência (MVR) vigente no País, a que se refere a Lei Federal n. 6.205, de 29 de abril de 1975, independentemente da fase da cobrança.Artigo 3° - As providências de cancelamento, objeto dos artigos 1° e 2° desta lei, serão tomadas:I - tratando-se de débitos não inscritos na dívida ativa, pelo órgão de origem;II - tratando-se de débitos inscritos na dívida ativa, pela Procuradoria Geral do Estado.Parágrafo único - Será requerido o arquivamento das execuções fiscais, relativas aos débitos abrangidos pelos A|rtigos 1° e 2° desta lei, independentemente do recolhimento das despesas judiciais.Artigo 4° - Não se extrairão certidões para cobrança de custas e emolumentos que constituam renda do Estado, relativamente a débitos de valor igual ou inferior a 30% (trinta por cento) do Maior Valor de Referência (MVR), originários de processos judiciais findos ou abandonados.Artigo 5° - O Poder Executivo, através dos órgãos competentes da Procuradoria Geral do Estado, fica autorizado a:I - não inscrever na dívida ativa e não ajuizar execução de débito tributário ou não tributário, de valor igual ou inferior a 30% (trinta por cento) do Maior Valor de Referência (MVR), sem qualquer atualização, juros ou acréscimos.II - não ajuizar ação que tenha valor igual ou inferior a 2 (duas) vezes o Maior Valor de Referência (MVR), excluídas as execuções judiciais para a cobrança de dívida ativa previstas no inciso I.Parágrafo único - As medidas constantes do "caput" deste artigo não dispensam a tentativa de cobrança administrativa dos débitos.Artigo 6° - O cancelamento previsto nesta lei se aplica aos débitos para com as autarquias, nas mesmas condições.Artigo 7° - O cancelamento previsto nesta lei não autoriza a restituição de importâncias já recolhidas.Artigo 8° - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.Palácio dos Bandeirantes, 19 de dezembro de 1984.FRANCO MONTOROJosé Carlos DiasSecretário da JustiçaJoão SayadSecretário da FazendaRoberto GusmãoSecretário do GovernoPublicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 19 de dezembro de 1984.
Revogada.
- Norma revogada pela Lei n° 12.683, de 26/07/2007.