Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

LEI Nº 4.187, DE 31 DE JULHO DE 1984

Acrescenta dispositivo ao Decreto-lei n. 62, de 15 de maio de 1969

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO decreta e eu, Néfi Tales, na qualidade de seu Presidente, promulgo, nos termos do § 2º do Artigo 26 da Constituição do Estado (Emenda Constitucional n. 2, de 30 de outubro de 1969) a seguinte lei:
Artigo 1º - São acrescentados ao artigo 1º do Decreto-lei n. 62, de 15 de maio de 1969, os seguintes dispositivos, com a seguinte redação:
"§ 1º - Quando da elaboração do Plano Geral de que trata este artigo deverão ser consignados 30% (trinta por cento) dos recursos alocados ao Conselho Estadual de Auxílios e Subvenções, sob a especificação Subvenções Sociais, que serão distribuidos, pela Assembléia Legislativa, em tantas cotas iguais quantos sejam os deputados, que indicarão as entidades beneficiárias, nos termos deste Decreto-lei.
§ 2º - Para fixação do montante a ser distribuido nos termos do § 1º deste artigo excluir-se-ão os valores dos auxílios concedidos pelo artigo 87, inciso II, § 3º, item 1 da Lei n. 440, de 24 de setembro de 1974, com a redação dada pelo artigo 2º, da Lei n. 1.003, de 22 de junho de 1976, bem como aqueles previstos no artigo 48, parágrafo único, da Lei n. 7.951, de 2 de junho de 1963, com a redação dada pelo artigo 48, § 1º, da Lei n. 8.662, de 21 de janeiro de 1965."
Artigo 2º - Para o exercicio de 1984, os prazos previstos no artigo 14 do Decreto-lei n. 62, de 15 de maio de 1969, ficam prorrogados por 60 (sessenta) dias, a contar da data da publicação da presente lei.
Artigo 3º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 31 de julho de 1984.
a) NÉFI TALES - Presidente
Publicada na Secretaria da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 31 de julho de 1984.
a) Januário Juliano Júnior, Diretor Geral