Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

LEI Nº 4.226, DE 10 DE SETEMBRO DE 1984

Dá nova redação ao Artigo 10, da Lei n. 89, de 27 de dezembro de 1972

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO decreta e eu, Néfi Tales, na qualidade de seu Presidente, promulgo, nos termos do § 4º do artigo 26 da Constituição do Estado (Emenda Constitucional n. 2, de 30 de outubro de 1969), a seguinte lei:
Artigo 1º - O Artigo 10 da Lei n. 89, de 27 de dezembro de 1972, passa a ter a seguinte redação:
"Artigo 10 - Para fins desta lei, consideram-se serviços técnicos profissionais especializados os trabalhos relativos a:
I - perícias, pareceres e avaliações em geral;
II - projetos;
III - auditorias.
§ 1º - A contratação dos serviços previstos neste artigo com profissionais ou firmas de notória especialização independe de licitação.
§ 2º - Considera-se profissional ou firma de notória especialização todo aquele que for reconhecidamente capaz no campo de sua especialidade.
§ 3º - Os trabalhos relativos à elaboração de projetos serão objeto de:
1 - concurso com estipulação de prêmios;
2 - seleção por capacidade.
§ 4º - No processo de seleção por capacidade será obedecido o procedimento seguinte.
1 - elaboração de uma lista de pré-qualificação de firmas ou pessoas que pareçam qualificadas para a indicação;
2 - elaboração de uma lista de pré-seleção de não mais de cinco firmas ou pessoas que pareçam mais qualificadas para o projeto;
3 - envio de carta-convite a cada uma das pré-selecionadas para apresentação de propostas;
4 - classificação das propostas recebidas por ordem de mérito.
§ 5º - A autoridade competente para contratos poderá constituir comissão, permanente ou especial, para escolha de profissional ou firma prevista no § 2º, ou para a realização de concurso e seleção por capacidade."
Artigo 2º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, em 10 de setembro de 1984.
a) NÉFI TALES, Presidente
Publicada na Secretaria da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, em 10 de setembro de 1984.
a) Januário Juliano Júnior, Diretor Geral