A Assémbléia Legislativa do Estado de São Paulo decreta e eu, Néfi Tales, na quantidade de seu Presidente, promulgo, nos termos do § 2° do Artigo 26 da Constituíção do Estado (Emenda Constitucional n. 2, de 30 de outubro de 1969), a seguinte lei:Artigo 1° - O artigo 64 da Lei n. 10.319, de 16 de dezembro de 1968, fica acrescido do seguinte parágrafo:"Parágrato único - Serão sempre públicas as Sessões do Tribunal."Artigo 2° - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 2 de janeiro de 1985.a) NÉFI TALES, PresidentePublicada na Secretaria da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, em 2 de janeiro de 1985a) Januário Juliano Junior, Diretor Geral.
Revogada.
- Norma revogada pela Lei n° 12.683, de 26/07/2007.