O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:Artigo 1° - Fica o Poder Executivo autorizado a integralizar ações, que subscrever, do aumento de capital da Companhia Energética de São Paulo - CESP, com o valor do imóvel, de propriedade da Fazenda do Estado, situado no Município de Presidente Prudente, e caracterizado na Planta n° 365, da Procuradoria Geral do Estado.Parágrafo único - O imóvel, a que alude este artigo, é assim descrito e confrontado:inicia no ponto "1"; deste ponto segue com rumo 44°54'15"SW e distância de 178,93m (cento e setenta e oito metros e noventa e três centímetros), confrontando com a propriedade que consta pertencer a Antonio Rozas Andreo, até encontrar o ponto "2"; deste ponto segue com rumo 76°00'15"SW e distância de 29,27m (vinte e nove metros e vinte e sete centímetros), confrontando com propriedade do Estado (Secretaria da Educação), até encontrar o ponto "3"; deste ponto segue com rumo 44°56'53"NW e distância de 442,13m (quatrocentos e quarenta e dois metros e treze centímetros), confrontando com propriedade do Estado (Secretaria da Educação), até encontrar o ponto "4"; deste ponto segue com rumo 42°02'07"NE e distância de 118,95m (cento e dezoito metros e noventa e cinco centímetros), confrontando com propriedade do Estado (Secretaria da Educação), até encontrar o ponto "5"; deste ponto segue com rumo 64°35'13" SE e distância de 100,27m (cem metros e vinte e sete centímetros), confrontando com propriedade do Estados (Secretaria dos Transportes), até encontrar o ponto "6"; deste ponto segue em curva na distância de aproximadamente 87m (oitenta e sete metros), confrontando com propriedade do Estado (Secretaria dos Transportes), até encontrar o ponto "7"; deste ponto segue com rumo 44°55'48"SE e distância de 293,19m (duzentos e noventa e três metros e dezenove centímetros), confrontando com propriedade do Estado (Secretaria dos Transportes), até encontrar o ponto de partida "1", perfazendo a área de 84.524m2 (oitenta e quatro mil, quinhentos e vinte e quatro metros quadrados).Artigo 2° - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.Palácio dos Bandeirantes, 5 de dezembro de 1985.FRANCO MONTOROMarcos Giannetti da FonsecaSecretário da FazendaJoão Oswaldo LeivaSecretário de Obras e do Meio AmbienteLuiz Carlos Bresser PereiraSecretário do GovernoPublicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 5 de dezembro de 1985.
Revogada.
- Norma revogada pela Lei n° 12.683, de 26/07/2007.