Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa
Texto compilado

LEI Nº 4.883, DE 05 DE DEZEMBRO DE 1985

(Revogada por Consolidação pela Lei nº 12.683, de 26 de julho de 2007)

Autoriza o Poder Executivo a integralizar, com o valor de imóvel de propriedade da Fazenda do Estado, situado em Presidente Prudente, ações, que subscrever, do aumento do capital social da Companhia Energética de São Paulo - CESP

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a integralizar ações, que subscrever, do aumento de capital da Companhia Energética de São Paulo - CESP, com o valor do imóvel, de propriedade da Fazenda do Estado, situado no Município de Presidente Prudente, e caracterizado na Planta nº 365, da Procuradoria Geral do Estado.
Parágrafo único - O imóvel, a que alude este artigo, é assim descrito e confrontado:
inicia no ponto "1"; deste ponto segue com rumo 44º54'15"SW e distância de 178,93m (cento e setenta e oito metros e noventa e três centímetros), confrontando com a propriedade que consta pertencer a Antonio Rozas Andreo, até encontrar o ponto "2"; deste ponto segue com rumo 76º00'15"SW e distância de 29,27m (vinte e nove metros e vinte e sete centímetros), confrontando com propriedade do Estado (Secretaria da Educação), até encontrar o ponto "3"; deste ponto segue com rumo 44º56'53"NW e distância de 442,13m (quatrocentos e quarenta e dois metros e treze centímetros), confrontando com propriedade do Estado (Secretaria da Educação), até encontrar o ponto "4"; deste ponto segue com rumo 42º02'07"NE e distância de 118,95m (cento e dezoito metros e noventa e cinco centímetros), confrontando com propriedade do Estado (Secretaria da Educação), até encontrar o ponto "5"; deste ponto segue com rumo 64º35'13" SE e distância de 100,27m (cem metros e vinte e sete centímetros), confrontando com propriedade do Estados (Secretaria dos Transportes), até encontrar o ponto "6"; deste ponto segue em curva na distância de aproximadamente 87m (oitenta e sete metros), confrontando com propriedade do Estado (Secretaria dos Transportes), até encontrar o ponto "7"; deste ponto segue com rumo 44º55'48"SE e distância de 293,19m (duzentos e noventa e três metros e dezenove centímetros), confrontando com propriedade do Estado (Secretaria dos Transportes), até encontrar o ponto de partida "1", perfazendo a área de 84.524m2 (oitenta e quatro mil, quinhentos e vinte e quatro metros quadrados).
Artigo 2º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 5 de dezembro de 1985.
FRANCO MONTORO
Marcos Giannetti da Fonseca
Secretário da Fazenda
João Oswaldo Leiva
Secretário de Obras e do Meio Ambiente
Luiz Carlos Bresser Pereira
Secretário do Governo
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 5 de dezembro de 1985.

- Revogada por Consolidação pela Lei nº 12.683, de 26/07/2007.