O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:Artigo 1° - O valor das pensões mensais vitalícias concedidas a portadores de hanseníase de que trata a Lei n. 1.907, de 20 de dezembro de 1978, alterada pela Lei n. 4.423, de 30 de novembro de 1984, passa a corresponder ao valor fixado para o padrão 2-A da Tabela II da Escala de Vencimentos I, instituída pelo artigo 1° da Lei Complementar n. 247, de 6 de abril de 1981.Artigo 2° - As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão à conta das dotações próprias consignadas no orçamento-programa vigente.Artigo 3° - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de julho de 1985.Palácio dos Bandeirantes, 16 de julho de 1985.FRANCO MONTORORomeu RicuperoRespondendo pelo Expediente da Secretaria da FazendaAntônio Carlos MesquitaSecretário da AdministraçãoJosé SerraSecretário de Economia e PlanejamentoLuiz Carlos Bresser PereiraSecretário do GovernoPublicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 16 de julho de 1985.
Revogada.
- Norma revogada pela Lei n° 12.683, de 26/07/2007.