Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa
Texto compilado

LEI Nº 4.963, DE 14 DE MARÇO DE 1986

(Atualizada até a Lei nº 6.186, de 21 de setembro de 1988 )

(Projeto de Lei nº 50, de 1985, do Deputado Mantelli Neto )

Veda a instalação de indústrias químicas de produtos inflamáveis ou explosivos e de usinas de concreto pré-misturado na Região Metropolitana de São Paulo

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO decreta e eu, Luiz Carlos Santos, na qualidade de seu Presidente, promulgo, nos termos do § 4º do artigo 26 da Constituição do Estado Emenda Constitucional n. 2, de 30 de outubro de 1969), a seguinte lei:
Artigo 1º - Fica vedada a instalação de indústtias químicas, de produtos inflamáveis ou explosivos e de usinas de concreto pré-misturado na Região Metropolitana de São Paulo.

Artigo 1º - Fica vedada a instalação de indústrias químicas de produtos inflamáveis ou explosivos e de usinas de concreto pré-misturado na Região Metropolitana de São Paulo. (NR)

- Artigo 1º com redação dada pela Lei nº 5.379, de 21/10/1986.

Artigo 1º - Fica vedada a instalação de indústrias químicas de produtos inflamáveis ou explosivos na Região Metropolitana de São Paulo. (NR)

- Artigo 1º, "caput", com redação dada pela Lei nº 6.186, de 21/09/1988.

Parágrafo único - Às indústrias enumeradas neste artigo já existentes na Região Metropolitana de São Paulo, à data da publicação desta lei, fica assegurado o direito de transferência para locais compatíveis à execução e ampliação de suas atividades, observadas as diretrizes fixadas pela Lei n. 1.817, de 27 de outubro de 1978. (NR)

- Parágrafo único acrescentado pela Lei nº 5.379, de 21/10/1986.
Artigo 2º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 14 de março de 1986.
a) LUIZ CARLOS SANTOS, Presidente
Publicada na Secretaria da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 14 de março de 1986.
a) Januário Juliano Júnior, Diretor Geral