Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

LEI Nº 5.225, DE 07 DE JULHO DE 1986

Concede gratificação aos integrantes dos Quadros Especiais de que trata o artigo 13 do Decreto-lei de 18 de setembro de 1969 e dá outras providências

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º - Fica concedida aos servidores dos Quadros Especiais de que trata o artigo 13 do Decreto-lei de 18 de setembro de 1969 gratificação de valor fixado na seguinte conformidade:
I - aos servidores que exercem funções de nível universitário, enquadrados nas referências alfabéticas A a Q:
a) a partir de 1º de março de 1986:
1. em jornada de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho - Cz$ 626,60 (seiscentos e vinte e seis cruzados e sessenta centavos);
2. em jornada de 30 (trinta) horas semanais de trabalho - Cz$ 469,95 (quatrocentos e sessenta e nove cruzados e noventa e cinco centavos);
b) a partir de 1º de janeiro de 1987:
1. em jornada de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho - Cz$ 1.026,60 (mil e vinte e seis cruzados e sessenta centavos);
2. em jornada de 30 (trinta) horas semanais de trabalho - Cz$ 769,95 (setecentos e sessenta e nove cruzados e noventa e cinco centavos);
II - aos servidores enquadrados nas referências numéricas I a XXXIII:
a) em jornada de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho - Cz$ 714,12 (setecentos e catorze cruzados e doze centavos);
b) em jornada de 30 (trinta) horas semanais de trabalho - Cz$ 535,59 (quinhentos e trinta e cinco cruzados e cinquenta e nove centavos).
Artigo 2º - Os valores do salário-familia e do salario-esposa ficam fixados em Cz$ 40,20 (quarenta cruzados e vinte centavos).
Artigo 3º - O valor da gratificação a que se refere o artigo 1º será computado no cálculo da gratificação de Natal de que cuida o Título XII da Lei Complementar n. 180, de 12 de maio de 1978, devendo aplicar-se, para esse fim, o disposto no parágrafo único do artigo 123 da mesma lei complementar.
Artigo 4º - A gratificação prevista no artigo 1º não se incorporará aos salários para nenhum efeito, devendo ser computada no cálculo dos proventos.
Artigo 5º - Aplicam-se aos inativos as disposições desta lei.
Artigo 6º - Para atender às despesas decorrentes da aplicação desta lei, fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares até o limite de Cz$ 3.700.000,00 (três milhões e setecentos mil cruzados), mediante utilização de recursos nos termos do § 1º do artigo 43 da Lei federal n. 4.320, de 17 de março de 1964.
Artigo 7º - Esta lei e sua Disposição Transitória entrarão em vigor na data de sua publicação, retroagindo efeitos a 1º de março de 1986.

Disposição Transitória

Artigo único - A partir de 1º de março de 1986, o servidor dos Quadros Especiais de que trata esta lei fará jus a um abono mensal na seguinte conformidade:

I - quando, em jornada de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho, o servidor perceber retribuição mensal inferior a Cz$ 1.608,00 (mil, seiscentos e oito cruzados), o abono mensal será de valor correspondente à diferença entre esses valores;
II - quando, em jornada de 30 (trinta) horas semanais de trabalho, o servidor perceber retribuição mensal inferior a Cz$ 1.206,00 (mil, duzentos e seis cruzados), o abono mensal será de valor correspondente à diferença entre esses valores;
§ 1º - Para efeito do disposto neste artigo, serão consideradas todas as vantagens pecuniárias percebidas pelo servidor, incluída a gratificação prevista no Artigo 1º desta lei e excetuados o salário-familia e o salário-esposa.
§ 2º - O abono mensal de que trata este artigo será computado para cálculo da gratificação de Natal.
§ 3º - O abono de que trata este artigo não se incorporará aos salários, nem será considerado para efeito de cálculo de quaisquer vantagens.
§ 4º - O disposto neste artigo, nas mesmas bases e condições, aplica-se:
1. no cálculo dos proventos do inativo;
2. no cálculo da retribuição-base para determinação da pensão mensal devida aos beneficiários de servidor falecido.
Palácio dos Bandeirantes, 7 de julho de 1986.
FRANCO MONTORO
Antônio Carlos Mesquita
Secretário da Administração
Luiz Carlos Bresser Pereira
Secretário do Governo
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 7 de julho de 1986.