O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:Artigo 1° - Fica o Poder Executivo do Estado autorizado a abrir, à Administração Geral do Estado, crédito especial até o limite de Cz$ 60.000.000,00 (sessenta milhões de cruzados), observando-se as seguintes classificações Institucional. Econômica e Funcional-Programática:Órgão: 21 - Administração Geral do Estado;Unidade Orçamentária: 02 - Encargos Gerais do Estado;Função: 03 - Administração e Planejamento;Programa: 09 - Planejamento Governamental;Subprograma: 042 - Ordenamento EconômicoFinanceiro;Atividade: 2.319 - Serviços Gerais do Estado;Elemento Econômico: 4.250 - Aquisição de Títulos Representativos de Capital já integralizado.Artigo 2° - O valor do presente crédito será coberto com recursos disponíveis, a que alude o § 1° do Artigo 43 da Lei Federal n. 4.320, de 17 de março de 1964.Artigo 3° - Esta lei enttará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 23 de julho de 1986.Palácio dos Bandeirantes, 9 de dezembro de 1986.FRANCO MONTORORomeu RicuperoRespondendo pelo expediente da Secretaria da FazendaClóvis de Barros CarvalhoSecretário de Economia e PlanejamentoLuiz Carlos Bresser PereiraSecretário do GovernoPublicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 9 de dezembro de 1986.
Revogada.
- Norma revogada pela Lei n° 12.683, de 26/07/2007.