Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

LEI Nº 4.963, DE 14 DE MARÇO DE 1986

Veda a instalação de indústrias químicas de produtos inflamáveis ou explosivos e de usinas de concreto pré-misturado na Região Metropolitana de São Paulo

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO decreta e eu, Luiz Carlos Santos, na qualidade de seu Presidente, promulgo, nos termos do § 4º do artigo 26 da Constituição do Estado Emenda Constitucional n. 2, de 30 de outubro de 1969), a seguinte lei:
Artigo 1º - Fica vedada a instalação de indústtias químicas, de produtos inflamáveis ou explosivos e de usinas de concreto pré-misturado na Região Metropolitana de São Paulo.
Artigo 2º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 14 de março de 1986.
a) LUIZ CARLOS SANTOS, Presidente
Publicada na Secretaria da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 14 de março de 1986.
a) Januário Juliano Júnior, Diretor Geral