Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

LEI Nº 5.466, DE 24 DE DEZEMBRO DE 1986

Dispõe sobre o Conselho de Participação e Desenvolvimento da Comunidade Negra

O Governador do Estado de São Paulo:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º - O Conselho de Participação e Desenvolvimento da Comunidade Negra - CPDCN, tem as seguintes atribuições:
I - formular diretrizes e promover, em todos os níveis da Administração Direta e Indireta, atividades que visem à defesa dos direitos da comunidade negra, à eliminação das discriminações que a atingem, bem como a sua plena inserção na vida sócio-econômica e político-cultural;
II - assessorar o Poder Executivo, emitindo pareceres e acompanhando a elaboração e execução de programas do Governo, nos âmbitos federal, estadual e municipal, em questões relativas à comunidade negra, com o objetivo de defender seus direitos e interesses;
III - desenvolver estudos, debates e pesquisas relativos à problemática da comunidade negra;
IV - sugerir ao Governador, à Assembléia Legislativa do Estado e ao Congresso Nacional, a elaboração de projetos de lei que visem assegurar e ampliar os direitos da comunidade negra e eliminar da legislação disposições discriminatórias;
V - fiscalizar e tomar providências para o cumprimento da legislação favorável aos direitos da comunidade negra;
VI - desenvolver projetos próprios que promovam a participação da comunidade negra em todos os níveis de atividades;
VII - estudar os problemas, receber sugestões da sociedade e opinar sobre denúncias que lhe sejam encaminhadas;
VIII - apoiar realizações concernentes à comunidade negra e promover entendimentos e intercâmbio com organizações nacionais e internacionais afins;
IX - elaborar seu regimento interno.
Artigo 2º - O Conselho de Participação e Desenvolvimento da Comunidade Negra será composto de 32 (trinta e dois) membros, designados pelo Governador do Estado, sendo:
I - 22 (vinte e dois) representantes da sociedade civil;
II - 10 (dez) representantes da área social das Secretarias de Estado.
§ 1º - A designação dos Conselheiros de que trata o inciso I deste artigo deverá considerar nomes de pessoas de comprovada atuação no combate à discriminação racial, após consultas junto aos movimentos e entidades da comunidade negra.
§ 2º - As Secretarias de Estado de que trata o inciso II deste artigo serão definidas mediante decreto.
§ 3º - Os Conselheiros de que trata o inciso II deste artigo serão indicados pelos respectivos Secretários de Estado dentre pessoas de comprovada atuação na defesa dos direitos da comunidade negra.
Artigo 3º - As funções de membro do Conselho não serão remuneradas, mas consideradas como de serviço público relevante.
Artigo 4º - O mandato dos membros do Conselho será de 4 (quatro) anos.
Artigo 5º - O Presidente do Conselho de Participação e Desenvolvimento da Comunidade Negra, escolhido entre seus membros, será designado pelo Governador do Estado.
Artigo 6º - É criado, no Gabinete do Secretário, da Secretaria do Governo, o Grupo Técnico de Apoio ao Conselho de Participação e Desenvolvimento da Comunidade Negra.
Artigo 7º - O Grupo Técnico de Apoio criado pelo artigo anterior é unidade com nível de Departamento Técnico e conta com uma Seção de Expediente.
Parágrafo único - As unidades de que trata este artigo serão implantadas mediante a redistribuição ou o afastamento conforme for o caso, de pessoal já integrante da Administração Centralizada ou Descentralizada do Estado.
Artigo 8º - O Grupo Técnico de Apoio ao Conselho de Participação e Desenvolvimento da Comunidade Negra tem as seguintes atribuições:
I - promover a execução das atividades de apoio técnico e administrativo necessárias ao adequado funcionamento do Conselho;
II - promover a realização de estudos para a elaboração de proposições, recomendações e deliberações do Conselho;
III - acompanhar a implantação e execução das diretrizes aprovadas pelo Conselho;
IV - elaborar manifestações conclusivas que subsidiem as decisões do Conselho;
V - elaborar relatórios anuais das atividades do Conselho.
Artigo 9º - Outras normas de organização do Conselho de Participação e Desenvolvimento da Comunidade Negra serão definidas em decreto.
Artigo 10 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 24 de dezembro de 1986.
FRANCO MONTORO
Carlos Figueiredo da Silva
Secretário Extraordinário de Descentralização e Participação
Luiz Carlos Bresser Pereira
Secretário do Governo
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 24 de dezembro de 1986.