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Artigo 7º - O artigo 1º da Lei nº 5.466, de 24 de dezembro de 1986, passa a vigorar com a seguinte redação:
(...)
Dispõe sobre a transferência dos Conselhos que especifica para a Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania.
Artigo 1º - Para efeito de composição do Conselho de Participação e Desenvolvimento da Comunidade Negra, as Secretarias de Estado a que se refere o inciso II do artigo 2º da Lei nº 5.466, de 24 de dezembro de 1986, são as seguintes:
Artigo 2º - Ficam transferidos, com seus bens móveis e equipamentos, cargos e funções-atividades, direitos e obrigações e acervo:
IX - para a Secretaria de Relações Institucionais, integrando a estrutura básica da Pasta:
a) da Casa Civil:
2. o Conselho de Participação e Desenvolvimento da Comunidade Negra, regido pela Lei nº 5.466, de 24 de dezembro de 1986, alterada pelo artigo 7º da Lei nº 10.237, de 12 de março de 1999, e pelo Decreto nº 34.117, de 1º de novembro de 1991;
Artigo 1.º - Para efeito de composição do Conselho de Participação e Desenvolvimento da Comunidade Negra, as Secretarias de Estado integrantes da área social, a que se refere o inciso II do artigo 2.º da Lei n.º 5.466, de 24 de dezembro de 1986, são as seguintes:
Artigo 1.º - Para efeito de composição do Conselho de Participação e Desenvolvimento da Comunidade Negra, as Secretarias de Estado integrantes da área Social, a que se refere o inciso II do artigo 2.º da Lei n.º 5.466, de 24 de dezembro de 1986, são as seguintes:
Artigo 1.º - Para efeito de composição do Conselho de Participação e Desenvolvimento da Comunidade Negra, as Secretarias de Estado integrantes da área Social, a que se refere o inciso II do Artigo 2.° da Lei n. 5.466, de 24 de dezembro de 1986, são as seguintes: