Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa
Texto com alterações

LEI Nº 6.171, DE 04 DE JULHO DE 1988

(Atualizada até a Lei nº 8.421, de 23 de novembro de 1993)

(Projeto de lei n. 666, de 1987, do Deputado Jairo Mattos)

Dispõe sobre o uso, conservação e preservação do solo agrícola.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º - O solo agrícola é patrimônio da humanidade, e por conseqüência, cabe aos responsáveis pelo seu uso a obrigatoriedade de conservá-lo.
§ 1º - Considera-se solo agrícola para os efeitos desta lei a superfície de terra utilizada para exploração agro-silvo-pastoril.
§ 2º - Entende-se por conservação do solo a manutenção e melhoramento de sua capacidade produtiva.
§ 3º - As omissões e ações contrárias às disposições desta lei, na utilização, exploração e manejo do solo agrícola são consideradas danosas ao patrimônio do Estado de São Paulo.
Artigo 2º - A utilização e manejo do solo agrícola serão executados mediante planejamento embasado na capacidade de uso das terras de acordo com as técnicas agronômicas conservacionistas correspondentes.
Parágrafo único - Fica o Estado de São Paulo, representado por sua Secretaria da Agricultura, através de corpo técnico de cada unidade das Casas da Agricultura existentes em seus diversos municípios, incumbido de determinar a capacidade de uso das glebas de terras existentes na respectiva jurisdição municipal e definir a tecnologia ajustada a controlar a erosão e outras formas de depauperamento do solo agrícola, de modo a mantê-lo permanentemente produtivo.
Artigo 3º - O planejamento e execução do uso adequado do solo agrícola será feito independentemente de divisas ou limites de propriedade, sobrelevando-se sempre o interesse público.
§ 1º - Entende-se por uso adequado a adoção de um conjunto de práticas e procedimentos que visem a conservação, melhoramento e recuperação do solo agrícola, atendendo a função sócio-econômica da propriedade rural e da região.
§ 2º - O conjunto de práticas e procedimentos serão definidos nos níveis municipal e estadual em consonância com a legislação federal, permitindo-se a participação nos três níveis geopolíticos, em função da grandeza, desenvolvimento e execução desses trabalhos em áreas que se subordinam a esses poderes.
Artigo 4º - Consideram-se de interesse público, para fins de exploração do solo agrícola, todos os trabalhos, leis, normas e medidas exeqüíveis que proponham:
I - aproveitamento adequado e conservação das águas em todas as suas formas;
II - o controle da erosão do solo em todas as suas formas;
III - evitar processos de desertificação;
IV - evitar assoreamento de cursos de água e bacias de acumulação;
V - fixar dunas, taludes e escarpas naturais ou artificiais;
VI - evitar a prática de queimadas, tolerando-as, somente, quando amparadas por lei específica;
VII - evitar o desmatamento das áreas impróprias para exploração agro-silvo-pastoril e promover a possível vegetação permanente nessas áreas, caso estejam desmatadas;
VIII - recuperar, manter e melhorar as características físicas, químicas e biológicas do solo agrícola;
IX - adequar a locação, construção e manutenção de barragens, estradas, carreadores, caminhos, canais de irrigação, prados escoadouros aos princípios conservacionistas.
Parágrafo único - Nos loteamentos destinados ao uso agro-silvo-pastoril em planos de colonização, redivisão ou reforma agrária, deverão ser obedecidos um planejamento de uso adequado do solo e a divisão em lotes, de forma a permitir o adequado manejo das águas de escoamento que possibilitem a implantação de plano integrado de conservação do solo a nível de bacias hidrográficas, quer sejam pequenas médias ou grandes.

Artigo 4.° - Todo aquele que explorar o solo agrícola fica obrigado a: (NR)
l - zelar pelo aproveitamento adequado e pela conservação das águas em todas as suas formas; (NR)
II - controlar a erosão do solo, em todas as suas formas; (NR)
III - evitar processos de desertificação; (NR)
IV - evitar assoreamento de cursos d'água e bacias de acumulação; (NR)
V - zelar pelas dunas, taludes e escarpas naturais ou artificiais; (NR)
VI - evitar a prática de queimadas, tolerando-as, somente, quando amparadas por norma regulamentar; (NR)
VII - evitar o desmatamento das áreas impróprias para exploração agro-silvo-pastoril e promover a possível vegetação permanente nessas áreas, quando desmatadas; (NR)
VIII - recuperar, manter e melhorar as características físicas, químicas e biológicas do solo agrícola; (NR)
IX - adequar a locação, construção e manutenção de barragens, estradas, carreadores, caminhos, canais de irrigação e prados escoadouros aos princípios conservacionistas. (NR)
§ 1.º - Os loteamentos destinados ao uso agro-silvo-pastoril em planos de colonização, redivisão ou reforma agrária, deverão obedecer a um planejamento de uso adequado do solo e a uma divisão em lotes que permitam o adequado manejo das águas de escoamento, possibilitando a implantação de plano integrado de conservação do solo, na bacia hidrográfica. (NR)
§ 2.º - O Poder Executivo, no regulamento desta lei, definirá as hipóteses em que a prática das queimadas será tolerada, as condições para a realização das queimadas ali previstas e fixará prazo para sua proibição quando, verificado o interesse social, for possível a substituição dessa prática por tecnologias modernas. (NR)

- Artigo 4º com redação dada pela Lei nº 8.421, de 23/11/1993.
Artigo 5º - Ao poder público estadual compete:
I - ditar a política do uso racional do solo agrícola, instituído pelo Programa Estadual da Conservação do Solo e Água da Secretária da Agricultura;
II - vetado;
III - disciplinar a ocupação e uso do solo agrícola de acordo com a classificação de capacidade de uso das terras, respeitando a sua vocação para as espécies a serem produzidas;
IV - adotar e difundir métodos tecnológicos que visem o melhor aproveitamento do solo agrícola e o aumento da produtividade;
V - exigir planos mínimos e simples, técnicos e exeqüíveis de conservação do solo e da água para todas as propriedades agrícolas do Estado e da iniciativa privada em exploração no meio rural;
VI - avaliar a cada 5 (cinco) anos a eficiência agronômica, recomendando as compensações necessárias para sua atualização tecnológica bem como pesquisas e utilização de máquinas e implementos adequados ao bom uso de manejo do solo agrícola;
VII - disciplinar a utilização de quaisquer produtos químicos, físicos ou biológicos que prejudiquem o equilíbrio ecológico do solo agrícola, ou interfiram na qualidade natural da água;
VIII - atuar em harmonia com os governos federal e municipais nas ações pertinentes à permanente conservação do solo e da água;
IX - preconizar, em conjunto com os poderes públicos municipais, em função das peculiaridades locais o emprego de normas conservacionistas especiais que atendam condições excepcionais de manejo do solo agrícola e da água, incluindo-se neste caso, os problemas relacionados com a erosão em áreas urbanas e suburbanas;
X - promover, em conjunto com os poderes públicos municipais e federais, às suas expensas, a recuperação de áreas que julgar conveniente, quer pertençam ao poder público ou a particulares desde que comprovado o indiscutível interesse social ou de segurança pública;
XI - fiscalizar e fazer cumprir as disposições da presente lei.

Artigo 5.º - Compete à Secretaria de Agricultura e Abastecimento, na forma prevista em regulamento: (NR)
I - ditar a política do uso racional do solo e da água para fins agrícolas; (NR)
II - disciplinar a ocupação e uso do solo agrícola em regiões degradadas ou em áreas de programas especiais, assim definidas de acordo com a classificação de capacidade de uso das terras, respeitada a vocação para as espécie a serem produzidas; (NR)
III - adotar e difundir métodos tecnológicos que visem ao melhor aproveitamento do solo agrícola e ao aumento da produtividade; (NR)
IV - exigir o cumprimento de planos mínimos e simples, técnicos e exequíveis, de conservação do solo e da água, para todas as propriedades situadas em regiões degradadas ou em áreas de programas especiais, assim definidas em atos do Secretário de Agricultura e Abastecimento; (NR)
V - avaliar permanentemente a eficiência agronômica de máquinas, de implementos e de tecnologias de manejo e conservação do solo agrícola, recomendando pesquisas e modificações necessárias para sua atualização tecnológica; (NR)
VI - atuar em harmonia com o Governo Federal e os Municipais nas ações pertinentes à permanente conservação do solo e da água; (NR)
VII - preconizar, em conjunto com os poderes públicos municipais, em função das peculiaridades locais, o emprego de normas conservacionistas específicas que atendam a condições excepcionais de manejo do solo agrícola e da água, incluindo-se neste caso os problemas relacionados com a erosão em áreas urbanas e suburbanas; (NR)
VIII - fiscalizar e fazer cumprir as disposições da presente lei. (NR)
§ 1.º - A Secretaria de Agricultura e Abastecimento poderá: (NR)
1. promover, às suas expensas, ou em conjunto com o poder público federal e os municipais, a recuperação de áreas degradadas, públicas ou privadas, desde que comprovado o indiscutível interesse social, bem como o controle de erosão das estradas rurais; (NR)
2. fornecer gratuitamente sementes e mudas, visando à recuperação de regiões degradadas ou à proteção de áreas abrangidas por programas especiais da Secretaria de Agricultura e Abastecimento. (NR)
§ 2.º - Os planos previstos no inciso IV deste artigo poderão ser elaborados às expensas do Estado, pelos técnicos da Secretaria de Agricultura e Abastecimento, ou, se necessário, por técnicos da iniciativa privada, e fornecidos gratuitamente aos produtores rurais, atendendo-se prioritariamente aos pequenos e médios produtores, facultada a apresentação de planos próprios, elaborados por técnicos habilitados, no prazo fixado em regulamento. (NR)

- Artigo 5º com redação dada pela Lei nº 8.421, de 23/11/1993.
Artigo 6º - Vetado.
Parágrafo único - Vetado.
Artigo 7º - Todas as propriedades agrícolas, públicas ou privadas, ficam obrigadas a receber as águas de escoamento das estradas desde que tecnicamente conduzidas, podendo essas águas atravessar tantas quantas forem outras propriedades à jusante, até que essas águas sejam moderadamente absorvidas pelas terras ou seu excesso despejado em manancial receptor natural.
Parágrafo único - Não haverá em hipótese alguma indenização pela área ocupada pelos canais de escoamento do prado escoadouro revestido especialmente para esse fim.
Artigo 8º - As entidades públicas e privadas que utilizam o solo ou sub-solo em áreas rurais, só poderão continuar sua exploração ou funcionamento desde que se comprometam, através de planos qüinqüenais, demonstrar sua capacidade de explorá-las convenientemente, obrigando-se a recompor a área já explorada com sistematização, viabilizando-se a vestimenta vegetal e práticas conservacionistas que evitem desmoronamento, erosão, assoreamento, contaminação, rejeitos, depósitos e outros danos, sob pena de responsabilidade civil e penal pela inobservância destas normas.
Artigo 9º - Vetado.
Parágrafo único - Vetado.
Artigo 10 - Na admissão de engenheiros agrônomos, a Secretaria da Agricultura deverá obrigatoriamente incluir testes de conhecimentos mínimos necessários para que os contratados tenham condições de orientar todos os interessados no cumprimento desta lei.
Artigo 11 - Para os fins de aplicação desta lei qualquer interessado em condições de colaborar gratuitamente ou por dever de ofício com os poderes públicos terá acesso preferencial aos órgãos de informações, experimentação, educação e pesquisa do Estado, relacionado com essa área de trabalho.
Artigo 12 - Toda pessoa física ou jurídica que, de alguma ma forma, contribuir para o cumprimento desta lei será considerada prestadora de relevantes serviços e, a critério das Secretárias da Educação e Agricultura, aqueles que especialmente se destacarem, farão jus a um certificado comprobatório de sua participação.
Parágrafo único - Os portadores do certificado comprobatório a que se refere este artigo terão seus nomes publicados no Diário Oficial do Estado, podendo ainda, pleitear as seguintes vantagens:
1 - prioridade para obtenção de financiamento através de entidades financeiras do Estado destinado a empreendimentos agro-silvo-pastoris;
2 - prioridade no atendimento por parte dos institutos de pesquisa, educação e experimentação dos serviços do Estado no que concerne aos problemas agro-silvo-pastoris;
3 - prioridade para instalação em áreas de sua propriedade, de campos oficiais de demonstração e produção de mudas, sementes e produtos horti-fruti-granjeiros;
4 - prioridade para receber, gratuitamente, dos órgãos oficiais, projetos que se destinem a:
a) eletrificação rural;
b) perfuração de poços profundos; e
c) orientação no controle de poluição rural.
5 - aos arrendatários, a possibilidade de adquirir, prioritariamente, com financiamentos oficiais, as terras que estejam cultivando.

Artigo 12 - Toda pessoa física ou jurídica que, de alguma forma, contribuir para o cumprimento desta lei será considerada prestadora de relevantes serviços e, a critério das Secretarias da Educação e de Agricultura e Abastecimento, aqueles que especialmente se destacarem farão jus a um certificado comprobatório de sua participação. (NR)
Parágrafo único - Os portadores do certificado comprobatório a que se refere este artigo terão seus nomes publicados no Diário Oficial do Estado, bem como farão jus, em igualdade de condições e preenchidos os respectivos requisitos, às seguintes vantagens: (NR)
1. preferência no atendimento por parte dos órgãos de pesquisa e associações técnicas, quanto a problemas agro-silvo-pastoris; (NR)
2. preferência para instalação, em áreas de sua propriedade, de campos de cooperação para demonstração prática de técnicas de cultura ou para produção de sementes e mudas; (NR)
3. preferência para receber, gratuitamente, dos órgãos oficiais, projetos técnicos de: (NR)
a) eletrificação rural; (NR)
b) perfuração de poços profundos; e (NR)
c) controle da poluição. (NR)

- Artigo 12  com redação dada pela Lei nº 8.421, de 23/11/1993.
Artigo 13 - Os proprietários das 5 (cinco) melhores propriedades de cada município, considerados destaques no aprimoramento do trabalho conservacionista, desenvolvido num período mínimo de 5 (cinco) anos, em concurso promovido pela Secretaria da Agricultura, receberão o troféu "Protetor do Solo".
Artigo 14 - As disposições constantes desta lei se tornarão de cumprimento obrigatório a partir do 5º (quinto) ano da data de sua promulgação, sujeitando-se os infratores às penalidades a seguir enunciadas, independentemente daquelas já previstas em legislação específica:
I - publicação no Diário Oficial do Estado dos nomes dos proprietários e de suas respectivas propriedades que desrespeitaram presentes normas;
II - autorização para que o Estado realize os serviços mínimos indispensáveis à conservação do solo, debitando-se do proprietário os custos dos serviços executados;
III - expropriação pelo Estado de parte ou de toda a propriedade para fins de benefício público.

IV - multa de 20 (vinte) a 1.000 (um mil) UFESPs - Unidades Fiscais do Estado de São Paulo, graduada em função do dano causado ao solo agrícola, aos que: (NR)
a) causarem erosão, em suas diversas formas; (NR)
b) provocarem desertificação; (NR)
c) provocarem assoreamento ou contaminação de cursos de água ou bacias de acumulação;
d) degradarem as características físicas, químicas e biológicas do solo agrícola; (NR)
e) praticarem queimadas não previstas na lei; (NR)
f) construírem barragens, estradas, caminhos, canais de irrigação, prados escoadouros, de forma inadequada que facilite processo de erosão; (NR)
g) impedirem ou dificultarem a ação dos agentes do Departamento de Defesa Agropecuária da Secretaria de Agricultura e Abastecimento na fiscalização de atos considerados danosos ao solo agrícola. (NR)

- Inciso IV acrescentado pela Lei nº 8.421, de 23/11/1993.
§ 1º - As penalidades acima referidas incidirão sobre os autores sejam eles, arrendatários, parceiros, posseiros, gerentes, técnico responsável, administradores, diretores, promitentes compradores ou proprietários de área agro-silvopastoril, ainda que praticadas por prepostos ou subordinados e no interesse dos preponentes ou superiores hierárquicos.
§ 2º - O servidor ou funcionário da administração direta ou indireta do Estado incumbido da fiscalização, orientação e cumprimento desta lei será responsabilizado administrativamente, civil e penalmente por sua omissão, desídia ou favorecimento ilícito.

§ 3.º - Em caso de reincidência a multa será aplicada pelo valor correspondente ao dobro da anteriormente imposta. (NR)
§ 4.º - O regulamento estabelecerá o processo administrativo para apuração das infrações, os prazos e as autoridades competentes para aplicação da multa e para decidir os recursos interpostos. (NR)
§ 5.º - As multas previstas nesta lei serão recolhidas, na forma e prazos previstos em regulamento, ao Fundo Especial de Despesas do Departamento de Defesa Agropecuária da Secretaria de Agricultura e Abastecimento. (NR)

- §§ 3º a 5º acrescentados pela Lei nº 8.421, de 23/11/1993.
Artigo 15 - Fica o Governo do Estado, com orientação da Secretaria da Agricultura, autorizado a financiar todo e qualquer projeto agro-silvo-pastoril, elaborado por empresas especializadas, engenheiros agrônomos e técnicos agrícolas, visando a prática do uso e conservação do solo agrícola no Estado de São Paulo.
Artigo 16 - A observância das normas desta lei se fará sem prejuízo da observância de outras, mais restritivas, previstas na legislação federal, estadual e municipal.
Artigo 17 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 4 de julho de 1988.
ORESTES QUÉRCIA
Mário Sérgio Duarte Garcia
Secretário da Justiça
Antonio Tidei de Lima
Secretário da Agricultura
Chopin Tavares de Lima
Secretário da Educação
Antonio Carlos Mesquita
Secretário do Governo
Jorge Wilheim
Secretário do Meio Ambiente
Ary Kara José
Secretário de Assuntos Fundiários
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 4 de julho de 1988.