O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:Artigo 1° - Fica o Poder Executivo autorizado a prestar garantia, mediante caução, junto ao Tesouro Nacional, órgãos de sua Administração Direta e Indireta e seus Agentes, inclusive o Banco do Brasil S.A. e o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES, para fins de obtenção da garantia da União ou dessas instituições em operações de empréstimos, financiamentos, arrendamento mercantil e outros, de origem externa, destinados ao próprio Estado ou aos órgãos de sua Administração Direta e Indireta, bem como as sociedades das quais o Poder Público Estadual seja acionista majoritário, para cumprimento do disposto no Artigo 5.° do Decreto-lei Federal n. 1.312, de 15 de fevereiro de 1974.Parágrafo único - A garantia estabelecida neste artigo limitar-se-á aos valores máximos da dívida de origem externa já contratada, vencida e vincenda no exercício, e destinar-se-á à rolagem dessa dívida do Estado.Artigo 2° - O Poder Executivo fica igualmente autorizado a prestar garantia a instituições financeiras estaduais e federais, nas quais se incluem o Banco do Brasil S.A., o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES e a Caixa Econômica Federal - CEF, seus Agentes e Intervenientes, para fins de obtenção de empréstimos e financiamentos de origem interna, beneficiando o próprio Estado, órgãos de sua Administração Direta e Indireta, bem como sociedades das quais o Poder Público Estadual seja acionista majoritário, obedecidos os limites de endividamento fixados pela legislação federal.Artigo 3° - As garantias autorizadas nos artigos anteriores poderão recair:I - em direitos e créditos relativos a quotas ou parcelas da participação do Estado na arrecadação da União ou resultantes de tais quotas ou parcelas, transferíveis nos termos da Constituição da República, respeitada a sua vinculação em aplicação especial, quando for o caso;II - em títulos negociáveis de sua propriedade ou emissão;III - sobre parcelas da arrecadação do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, pertencentes ao Estado, observados os limites estabelecidos no Artigo 16 da Lei n. 4.955, de 27 de dezembro de 1985.Artigo 4° - O Poder Executivo deverá encaminhar, até 30 de abril de cada ano, à Assembléia Legislativa, por intermédio da Secretaria da Fazenda, demonstrativo da dívida e resumo da situação de cada empréstimo de origem interna ou externa, relativos ao exercício anterior:Artigo 5° - Trimestralmente, nos dias 15 de janeiro, 15 de abril, 15 de julho e 15 de outubro, encaminhará o Poder Executivo à Assembléia Legislativa as informações constantes do artigo anterior referentes às contratações abrangidas por esta lei, evidenciando o comportamento do limite de endividamento do Estado.Artigo 6° - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação e terá vigência até 30 de abril de 1989.Palácio dos Bandeirantes, 18 de julho de 1988.ORESTES QUÉRCIAJosé Machado de Campos FilhoSecretário da FazendaFrederico Mathias MazzucchelliSecretário de Economia e PlanejamentoRoberto Valle RollembergSecretário do GovernoPublicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 18 de julho de 1988.
Revogada.
- Norma revogada pela Lei n° 12.683, de 27/07/2007.