O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:Artigo 1° - É concedida, em caráter excepcional, a Maria Teresa do Amaral Meirelles, pensão mensal, vitalícia e intransferível, correspondente a Faixa 12, Tabela I, da Escala de Vencimentos Cargos em Comissão, instituída pela Lei Complementar n. 556, de 15 de julho de 1988.Parágrafo único - A pensão de que trata este artigo será paga enquanto perdurar o estado de viuvez da beneficiária.Artigo 2° - As despesas resultantes da aplicação desta lei correrão à conta das dotações próprias do Orçamento Programa do Instituto de Previdência do Estado de São Paulo.Artigo 3° - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.Palácio dos Bandeirantes, 28 de dezembro de 1988.ORESTES QUÉRCIAJosé Machado de Campos FilhoSecrátario da FazendaFrederico Mathias MazzucchelliSecretário de Economia e PlanejamentoRoberto Valle RollembergSecretário do GovernoPublicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 28 de dezembro de 1988.
Revogada.
- Norma revogada pela Lei n° 12.683, de 26/07/2007.