Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa
Texto compilado

LEI Nº 6.375, DE 28 DE MARÇO DE 1989

(Revogada pela Lei Complementar nº 980, de 21 de dezembro de 2005)

Disciplina concessão de gratificação aos Magistrados e membros do Ministério Público das Comarcas de difícil provimento.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º - Consideram-se de difícil provimento as Comarcas que, por suas peculiaridades, por sua localização ou pela heterogeneidade de seu desenvolvimento, não favoreçam a fixação dos magistrados e dos membros do Ministério Público.
Artigo 2º - Ficam indicadas como de difícil provimento, para os fins do artigo 65, inciso X, da Lei Complementar n. 35, de 14 de março de 1979, e do artigo 37, inciso X, da Lei Complementar n. 40, de 14 de dezembro de 1981, as Comarcas que se seguem:
I - de 3ª entrância, compreendidas na Região Metropolitana da Grande São Paulo:
a) Barueri;
b) Diadema;
c) Guarulhos;
d) Itapecerica da Serra;
e) Mauá;
f) Mogi das Cruzes;
g) Osasco;
h) Poá;
i) Santo André;
j) São Bernardo do Campo;
l) São Caetano do Sul, e
m) Suzano,
II - de 2.ª entrância:
a) situada na Região Metropolitana da Grande São Paulo Ribeirão Pires;
b) situada na região limítrofe à Grande São Paulo Franco da Rocha, e
c) situada no Vale do Ribeira: Registro e Capão Bonito;
III - de 1.ª entrância
a) compreendidas no Vale do Ribeira:
1. Apiaí;
2. Cananéia;
3. Eldorado Paulista;
4. Iguape;
5. Jacupiranga;
6. Juquiá, e
7. Miracatu;
b) compreendidas no Pontal do Paranapanema:
1. Mirante do Paranapanema, e
2. Teodoro Sampaio
Artigo 3º - O Tribunal de Justiça fixará a gratificação em valor não excedente à diferença entre os vencimentos estabelecidos para os cargos de Juiz de Direito da respectiva entrância e os de entrância imediatamente superior.
Parágrafo único - A critério do Tribunal de Justiça, a gratificação prevista no "caput" poderá ser estendida aos foros distritais integrantes das comarcas discriminadas no artigo anterior.
Artigo 4º - O Procurador Geral da Justiça fixará, para os membros do Ministério Público, gratificação, observado o critério previsto nesta lei.
Artigo 5º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 28 de março de 1989.
ORESTES QUÉRCIA
Roberto Valle Rollemberg
Secretário do Governo
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 28 de março de 1989

- Revogada pela Lei Complementar nº 980, de 21/12/2005.