Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

LEI Nº 6.395, DE 29 DE MARÇO DE 1989

Cria cargos necessários ao atendimento da Resolução n. 1/71 do Tribunal de Justiça e da Lei n. 6.166, de 29 de junho de 1988, e dá providências correlatas

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - Ficam criados:
I - 41 (quarenta e um) cargos de Juiz Substituto, referência I;
II - 44 (quarenta e quatro) cargos de Juiz de Direito, classificados em primeira entrância, referência II, destinados aos Foros Distritais de Águas de Lindóia, Américo Brasiliense, Bertioga, Boituva, Borborema, Brás Cubas, Brodósqui, Chavantes, Embu Guaçu, Francisco Morato, Iepê, Ilhabela, Ilha Solteira, Ipauçu, Ipuã, Itaberá, Itaí, ltariri, Itirapina, Jandira, Jarinu, Macatuba, Maracaí, Mongaguá, Monte Mor, Nova Odessa, Panorama, Pariquera Açu, Pilar do Sul, Pirapozinho, Pontal, Porangaba, Rio das Pedras, Rosana, Roseira, Salesópolis, Samaritá, São Sebastião da Grama, Tremembé, Várzea Paulista, à 2.ª Vara do Foro Distrital de Peruíbe e à 2.ª Vara das Comarcas de Iguape e Santa Fé do Sul;
III - 44 (quarenta e quatro) cargos de Juiz de Direito, classificados em segunda entrância, referência III, destinados à 2.ª Vara das Comarcas de Amparo, Aparecida, Bebedouro, Caçapava, Campos do Jordão, Dracena, Itapira, Itatiba, Leme, Matão, Olímpia, Osvaldo Cruz, Palmital, Pereira Barreto, Salto, Santa Bárbara D'Oeste, Santa Cruz do Rio Pardo, Santa Izabel, São Roque, São Sebastião, Taquaritinga, Tupi Paulista, Ubatuba, à 3.ª Vara das Comarcas de Andradina, Araras, Caraguatatuba, Cotia, Fernandópolis, Indaiatuba, Itapeva, Jabuticabal, Jales, Mirassol, Penápolis, Pindamonhangaba, Pirassununga, Praia Grande, Presidente Venceslau, Registro, Ribeirão Pires, Sumaré, Tatuí, Votuporanga, e 3.ª Vara do Foro Distrital de Itaquaquecetuba;
IV - 70 (setenta) cargos de Juiz de Direito, classificados em terceira entrância, referência IV, destinados à 3.ª Vara das Comarcas de Guaratinguetá e São João da Boa Vista, às 3.ª e 4.ª Varas da Comarca de Guarujá, à 4.ª Vara das Comarcas de Assis, Atibaia, Barueri, Bragança Paulista, Cubatão, Itapetininga, Itu, Jacareí, Jaú, Limeira, Suzano, à 5.ª Vara da Comarca de Mauá, à 2.ª Vara do Foro Distrital de Valinhos, à 3.ª Vara Cível das Comarcas de Americana e Rio Claro, à 3.ª Vara Cível e à 2.ª Vara Criminal das Comarcas de Barretos e Catanduva, à 4.ª Vara Cível e à 2.ª Vara Criminal da Comarca de São Carlos, à 4.ª Vara Cível e à 3.ª Vara Criminal das Comarcas de Araçatuba, Araraquara, Diadema, Franca e Taubaté, à 3.ª Vara Criminal das Comarcas de Marília e Presidente Prudente, à 5.ª Vara Cível e à 3.ª Vara Criminal da Comarca de Bauru, à 5.ª Vara Cível das Comarcas de Jundiaí, São Caetano do Sul e São Vicente, às 5.ª e 6.ª Varas Cíveis da Comarca de Piracicaba, à 6.ª Vara Cível e à 4.ª Vara Criminal das Comarcas de São José dos Campos e Sorocaba, à 6.ª Vara Cível e às 4.ª e 5.ª Varas Criminais da Comarca de São José do Rio Preto, à 8.ª Vara Cível e à 4.ª Vara Criminal da Comarca de Guarulhos, à 8.ª Vara Cível e à Vara de Menores da Comarca de Osasco, às 7.ª, 8.ª e 9.ª Varas Cíveis da Comarca de São Bernardo do Campo, às 7.ª, 8.ª, 9.ª e 10.ª Varas Cíveis da Comarca de Santos, às 8.ª, 9.ª e 10.ª Varas Cíveis das Comarcas de Campinas e Ribeirão Preto, à 5.ª Vara Criminal da Comarca de Ribeirão Preto e à 9.ª Vara Cível da Comarca de Santo André;
V - 53 (cinqüenta e três) cargos de Juiz de Direito Auxiliar, classificados em terceira entrância, referência IV, destinados à Comarca de São Paulo;
VI - 53 (cinqüenta e três) cargos de Juiz de Direito, classificados em entrância especial, referência V, destinados às 31.ª, 32.ª, 33.ª, 34.ª 35.ª, 36.ª, 37.ª, 38.ª, 39.ª e 40.ª Varas Cíveis, às 31.ª, 32.ª, 33.ª, 34.ª, 35.ª, 36.ª, 37.ª, 38.ª, 39.ª e 40.ª Varas Criminais, às 11.ª e 12.ª Varas da Família e Sucessões, às 7.ª e 8.ª Varas de Acidentes do Trabalho e à 5.ª Vara da Fazenda Municipal da Comarca de São Paulo (criadas pela Resolução n.º 1/71), às 1.ª e 2.ª Varas Cíveis, às 1.ª e 2.ª Varas Criminais, à Vara da Família e Sucessões, à Vara de Menores do Foro Regional de Nossa Senhora do Ó, às 1.ª e 2.ª Varas dos Foros Distritais de Perus e Parelheiros, à 9.ª Vara Cível, à 6.ª Vara Criminal e à 5.ª Vara da Família e Sucessões do Foro Regional I - Santana, às 5.ª e 6.ª Varas Cíveis, à 4.ª Vara Criminal e à 4.ª Vara da Família e Sucessões do Foro Regional II - Santo Amaro, à 4.ª Vara Cível do Foro Regional III - Jabaquara, à 3.ª Vara Cível, à 3.ª Vara Criminal e à 3.ª Vara da Família e Sucessões do Foro Regional V - São Miguel Paulista, à 3.ª Vara Cível e à 3.ª Vara Criminal do Foro Regional VII - Itaquera, a 4.ª Vara Cível do Foro Regional VIII - Tatuapé:, à 2.ª Vara da Família e Sucessões do Foro Regional IX - Vila Prudente, à 3.ª Vara Cível do Foro Regional X - Ipiranga, às 13.ª e 14.ª Varas da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca de São Paulo.
Artigo 2.º - Ficam criados os Ofícios Judiciais destinados aos Foros Distritais de Águas de Lindóia, Américo Brasiliense, Bertioga, Boituva, Borborema, Brás Cubas, Brodósqui, Chavantes, Embu Guaçu, Francisco Morato, Iepê, Ilhabela, Ilha Solteira, Ipauçu, Ipuã, Itaberá, Itaí, Itariri, Itirapina, Jandira, Jarinu, Macatuba, Maracaí, Mongaguá, Monte Mor, Nova Odessa, Panorama, Pariquera Açu, Pilar do Sul, Pirapozinho, Pontal, Porangaba, Rio das Pedras, Rosana, Roseira, Salesópolis, Samaritá, São Sebastião da Grama, Tremembé, e 1.º e 2.º Ofícios para o Foro Distrital de Várzea Paulista, classificados em primeira entrância.
Artigo 3.º - Ficam criados os 2.ºs Ofícios Judiciais destinados à 2.ª Vara do Foro Distrital de Peruíbe e às 2.ªs Varas das Comarcas de Iguape e Santa Fé do Sul, passando o atual a denominar-se 1.º Ofício Judicial, a serviço da 1.ª Vara, respectivamente.
Artigo 4.º - Ficam criados nas Comarcas de Amparo, Aparecida, Bebedouro, Caçapava, Campos do Jordão, Dracena, Itapira, Itatiba, Leme, Matão, Olímpia, Osvaldo Cruz, Palmital, Pereira Barreto, Salto, Santa Bárbara D'Oeste, Santa Cruz do Rio Pardo, Santa Izabel, São Roque, São Sebastião, Taquaritinga, Tupi Paulista e Ubatuba, o 2.º Ofício Judicial que servirá a 2.ª Vara, passando o atual a denominar-se 1.º Ofício Judicial e a destinar-se à 1.ª Vara.
Artigo 5.º - Ficam criados nas Comarcas de Andradina, Araras, Caraguatatuba, Cotia, Fernandópolis, Indaiatuba, Itapeva, Jaboticabal, Jales, Mirassol, Penápolis, Pindamonhangaba, Pirassununga, Praia Grande, Presidente Venceslau, Registro, Ribeirão Pires, Sumaré, Tatuí, Votuporanga, e no Foro Distrital de Itaquaquecetuba, o 3.º Ofício Judicial que servirá à 3.ª Vara.
Artigo 6.º - Ficam criados:
I - o 2.º Ofício Judicial para a 2.ª Vara do Foro Distrital de Valinhos;
II - o 3.º Ofício para a 3.ª Vara das Comarcas de Guaratinguetá e São João da Boa Vista;
III - os 3.º e 4.º Ofícios para a 3.ª e 4.ª Varas da Comarca de Guarujá, respectivamente;
IV - o 4.º Ofício para a 4.ª Vara das Comarcas de Assis, Atibaia, Barueri, Bragança Paulista, Cubatão, Itapetininga, Itu, Jacareí, Jaú, Limeira e Suzano;
V - o 5.º Ofício para a 5.ª Vara da Comarca de Mauá;
VI - o 3.º Ofício Cível para a 3.ª Vara Cível das Comarcas de Americana, Barretos, Catanduva e Rio Claro;
VII - o 4.º Ofício Cível para a 4.ª Vara Cível das Comarcas de Araçatuba, Araraquara, Diadema, Franca, São Carlos e Taubaté;
VIII - o 5.º Ofício para a 5.ª Vara Cível das Comarcas de Bauru, Jundiaí, São Caetano do Sul e São Vicente;
IX - o 5.º e 6.º Ofícios Cíveis para a 5.ª e a 6.ª Varas Cíveis da Comarca de Piracicaba;
X - o 6.º Ofício Cível para a 6.ª Vara Cível das Comarcas de São José do Rio Preto, São José dos Campos e Sorocaba;
XI - o 8.º Ofício Cível e o 4.º Ofício Criminal na Comarca de Guarulhos para a 8.ª Vara Cível e 4.ª Vara Criminal, respectivamente;
XII - o 8.º Ofício Cível e o Ofício de Menores na Comarca de Osasco, para a 8.ª Vara Cível e Vara de Menores, respectivamente;
XIII - o 7.º, o 8.º e o 9.º Ofícios Cíveis na Comarca de São Bernardo do Campo, para as 7.ª, 8.ª e 9.ª Varas Cíveis, respectivamente;
XIV - o 7.º, 8.º, o 9.º e o 10.º Ofícios Cíveis na Comarca de Santos, para as 7.ª, 8.ª, 9.ª e 10.ª Varas Cíveis, respectivamente;
XV - o 8.º, o 9.º e o 10.º Ofícios Cíveis na Comarca de Campinas, para as 8.ª, 9.ª e 10.ª Varas Cíveis, respectivamente;
XVI - o 8.º, o 9.º e o 10.º Ofícios Cíveis e o 5.º Ofício Criminal na Comarca de Ribeirão Preto, para as 8.ª, 9.ª e 10.ª Varas Cíveis e 5.ª Vara Criminal, respectivamente;
XVII - o 9.º Ofício Cível para a 9.ª Vara Cível na Comarca de Santo André;
XVIII - o 2.º Ofício Criminal para a 2.ª Vara Criminal das Comarcas de Barretos, Catanduva e São Carlos, passando cada uma das serventias criminais atuais a denominar-se 1.º Ofício Criminal e a destinar-se à 1.ª Vara Criminal;
XIX - o 3.º Ofício Criminal para a 3.ª Vara Criminal das Comarcas de Araçatuba, Araraquara, Bauru, Diadema, Franca, Marília, Presidente Prudente e Taubaté;
XX - o 4.º e o 5.º Ofícios Criminais para a 4.ª e 5.ª Varas Criminais da Comarca de São José do Rio Preto;
XXI - o 4.º Ofício Criminal para a 4.ª Vara Criminal das Comarcas de São José dos Campos e Sorocaba.
Artigo 7.º - Ficam criados na Comarca de São Paulo:
I - O 31.º, o 32.º, o 33.º, o 34.º, o 35.º, o 36.º, o 37.º, o 38.º, o 39.º e o 40.º Ofícios Cíveis para as 31.ª, 32.ª, 33.ª, 34.ª, 35.ª, 36.ª, 37.ª, 38.ª, 39.ª e 40.ª Varas Cíveis, respectivamente;
II - o 31.º, o 32.º, o 33.º, o 34.º, o 35.º, o 36.º, o 37.º, o 38.º, o 39.º e o 40.º Ofícios Criminais para as 31.ª, 32.ª, 33.ª, 34.ª, 35.ª, 36.ª, 37.ª, 38.ª, 39.ª e 40.ª Varas Criminais, respectivamente;
III - o 11.º e o 12.º Ofícios da Família e Sucessões, para as 11.ª e 12.ª Varas da Família e Sucessões, respectivamente;
IV - o 7.º e o 8.º Ofícios de Acidentes do Trabalho para as 7.ª e 8.ª Varas de Acidentes do Trabalho, respectivamente;
V - o 1.º e o 2.º Ofícios Cíveis, o 1.º e o 2.º Ofícios Criminais, o Ofício da Família e Sucessões e o Ofício de Menores no Foro Regional de Nossa Senhora do Ó, para as 1.ª e 2.ª Varas Cíveis, 1.ª e 2.ª Varas Criminais, Vara da Família e Sucessões e Vara de Menores do referido Foro, respectivamente;
VI - o 1.º e o 2.º Ofícios, para as 1.ª e 2.ª Varas dos Foros Distritais de Perus e Parelheiros, respectivamente;
VII - o 9.º Ofício Cível, o 6.º Ofício Criminal e o 5.º Ofício da Família e Sucessões, para a 9.ª Vara Cível, 6.ª Vara Criminal e 5.ª Vara da Família e Sucessões do Foro Regional I - Santana, respectivamente;
VIII - o 5.º e o 6.º Ofícios Cíveis, o 4.º Ofício Criminal e o 4.º Ofício da Família e Sucessões, para a 5.ª e 6.ª Varas Cíveis, 4.ª Vara Criminal e 4.ª Vara da Família e Sucessões do Foro Regional II - Santo Amaro, respectivamente;;
IX - o 4.º Ofício Cível para a 4.ª Vara Cível do Foro Regional III - Jabaquara;
X - o 3.º Ofício Cível, o 3.º Ofício Criminal e o 3.º Ofício da Família e Sucessões, para a 3.ª Vara Cível, 3.ª Vara Criminal e 3.ª Vara da Família e Sucessões do Foro Regional V - São Miguel Paulista, respectivamente;
XI - o 3.º Ofício Cível e o 3.º Ofício Criminal, para a 3.ª Vara Cível e 3.ª Vara Criminal do Foro Regional VII - Itaquera, respectivamente;
XII - o 4.º Ofício Cível para a 4.ª Vara Cível do Foro Regional
VIII - Tatuapé;
XIII - o 2.º Ofício da Família e Sucessões para a 2.ª Vara da Família e Sucessões do Foro Regional IX - Vila Prudente;
XIV - o 3.º Ofício Cível para a 3.ª Vara Cível do Foro Regional X - Ipiranga, e
XV - o 12.º,13.º e 14.º Ofícios da Fazenda Pública para as 12.ª, 13.ª e 14.ª Varas da Fazenda Pública.
Artigo 8.º - Ficam criados no Subquadro de Cargos Públicos do Quadro do Tribunal de Justiça, para atender à estrutura dos ofícios judiciais de que tratam a Resolução n. 1/71 e a Lei n. 6.166, de 29 de junho de 1988, os seguintes cargos:
I - na Tabela I:
a) 158 (cento e cinqüenta e oito) cargos de Diretor de Serviço, Faixa 18 da Escala de Vencimentos Cargos em Comissão;
b) 56 (cinqüenta e seis) cargos de Diretor de Divisão, Faixa 20 da Escala de Vencimentos Cargos em Comissão;
II - na Tabela II:
525 (quinhentos e vinte e cinco) cargos de Escrevente Chefe, Faixa 8 da Escala de Vencimentos Nível Superior;
III - na Tabela III:
a) 1.934 (hum mil, novecentos e trinta e quatro) cargos de Escrevente, Faixa 8 da Escala de Vencimentos Nível Médio;
b) 270 (duzentos e setenta) cargos de Auxiliar Judiciário, Faixa 2 da Escala de Vencimentos Nível Médio;
c) 1.164 (hum mil, cento e sessenta e quatro) cargos de Oficial de Justiça, Faixa 10 da Escala de Vencimentos Nível Médio.
Artigo 9.º - O Tribunal de Justiça estabelecerá as prioridades para a instalação das Varas, Foros Distritais e Foro Regional criados pela Resolução n. 1/71 e pela Lei n. 6.166/88, com provimento gradual dos cargos ora criados.
Parágrafo único - Serão, porém, instaladas com preferência as 10 (dez) Varas Cíveis da Comarca de São Paulo, criadas pelo inciso I do Artigo 81 da Resolução n. 1 do Tribunal de Justiça, de 29-12-1971.
Artigo 10 - O Artigo 5.º da Lei n. 6.166, de 29 de junho de 1988, passa a ter a seguinte redação:
"Artigo 5.º - São criadas:
1) a 2.ª Vara na Comarca de Iguape, passando a atual a ser a 1.ª, ambas classificadas em primeira entrância, e com competência cumulativa civil e criminal;
2) a 2.ª Vara na Comarca de Santa Fé do Sul, passando a atual a ser a 1.ª, ambas classificadas em primeira entrância, e com competência cumulativa civil e criminal.
Parágrafo único - Cabe à 1.ª Vara o Serviço do Júri, Execuções Criminais e da corregedoria permanente, e à 2.ª Vara o Serviço de Menores e a cada qual a corregedoria de sua própria serventia".
Artigo 11 - O Artigo 6.º da Lei n. 6.166, de 29 de junho de 1988, passa a ter a seguinte redação:
"Artigo 6.º - São criadas 2.ªs Varas, passando as atuais a serem as 1.ªs classificadas em segunda entrância, nas Comarcas de:
I - Amparo;
II - Aparecida;
III - Bebedouro;
IV - Caçapava
V - Campos do Jordão;
VI - Dracena;
VII - Itapira;
VIII - Itatiba;
IX - Leme;
X - Matão;
XI - Olímpia;
XII - Osvaldo Cruz;
XIII - Palmital;
XIV - Pereira Barreto;
XV - Salto;
XVI - Santa Bárbara D'Oeste;
XVII - Santa Cruz do Rio Pardo;
XVIII - Santa Izabel;
XIX - São Roque;
XX - São Sebastião;
XXI - Taquaritinga;
XXII - Tupi Paulista;
XXIII - Ubatuba.
Parágrafo único - As Varas referidas neste artigo terão competência cumulativa, civil e criminal, cabendo à 1.ª os serviços do Júri, das Execuções Criminais e da corregedoria permanente, e à 2.ª Vara o serviço de Menores e a cada qual a corregedoria de sua própria serventia."
Artigo 12 - As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão à conta de dotações próprias, consignadas no Orçamento-Programa vigente, suplementadas, se necessário, nos termos da legislação em vigor.
Artigo 13 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 29 de março de 1989.
ORESTES QUÉRCIA
Mário Sérgio Duarte Garcia
Secretário da Justiça
José Machado de Campos Filho
Secretário da Fazenda
Carlos Alberto Dória,
Respondendo pelo Expediente da Secretaria da Administração
Frederico Mathias Mazzucchelli
Secretário de Economia e Planejamento
Roberto Valle Rollemberg
Secretário do Governo
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 29 de março de 1989.


LEI N. 6.395, DE 29 DE MARÇO DE 1989


Retificação

Artigo 8.º
III -
a) na 1.ª linha
onde se lê: 1934 (hun mil, novecentos ...) cargos...
leia-se: 1934 (hum mil, novecentos ...) cargos...