Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

LEI Nº 6.409, DE 05 DE ABRIL DE 1989

Declara de proteção ambiental a região do Parque e Fazenda do Carmo

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO decreta e eu, Tonico Ramos, na qualidade de seu Presidente, promulgo, nos termos do § 4.° do Artigo 26 da Constituição do Estado (Emenda Constitucional n. 2, de 30 de outubro de 1969), a seguinte lei:
Artigo 1.º - Fica declarada área de proteção ambiental a região localizada na Zona Leste do Município de São Paulo, conhecida como "Parque do Carmo" e "Fazenda do Carmo".
Artigo 2.º - A área referida no artigo anterior encontra-se delimitada nas cópias heliográficas da EMPLASA em anexo, com os índices de Nomenclatura n.° SF - 23 Y - D - IV - I - NO - C e SF - 23 - Y - D - IV - I - NO - E, e se descreve como situada no Distrito de Itaquera, Zona Rural do Município de São Paulo, circundada pelas seguintes vias públicas:
- inicia-se na Estrada de Itaquera, na confluência com o Rio Aricanduva, seguindo por esta até a Estrada da Fazenda do Carmo, seguindo até encontrar a Estrada do Coqueiro, seguindo por esta até encontrar com a Estrada do Pêssego, seguindo ainda por esta até encontrar o Rio Aricanduva, margeando-o até novamente encontrar a confluência deste rio com a Estrada de Itaquera.
Artigo 3.º - Os imóveis com ocupação de solo já fixados dentro da área delimitada deverão adequar-se aos objetivos desta Lei.
Artigo 4.º - A implantação da área de proteção ambiental será coordenada pelo Conselho Estadual do Meio Ambiente, em colaboração com os órgãos e entidades da administração estadual centralizada e descentralizada ligados à preservação ambiental, com o Executivo e o Legislativo do Município e com a comunidade local.
Artigo 5.º - Na implantação da área de proteção ambiental serão aplicadas as medidas previstas na legislação e poderão ser celebrados convênios visando evitar ou impedir o exercício de atividades causadoras de degradação da qualidade ambiental.
Parágrafo único - Tais medidas procurarão impedir especialmente:
I - A implantação de atividades potencialmente poluidoras, capazes de afetar mananciais de águas, o solo e o ar;
II - A realização de obras de terraplanagem e a abertura de canais que importem em alteração das condições ecológicas locais, principalmente na zona de vida silvestre;
III - O exercício de atividades capazes de provocar acelerada erosão das terras ou acentuado assoreamento nas coleções hídricas;
IV - O exercício de atividades que ameacem extinguir as espécies raras da flora e da fauna locais.
Artigo 6.º - Fica estabelecida uma zona de vida silvestre abrangendo todos os remanescentes da flora original existentes nesta área de proteção ambiental e as áreas definidas como de preservação permanente, pelo Código Florestal.
Artigo 7.º - Na zona de vida silvestre não será permitida atividade degradadora ou potencialmente causadora de degradação ambiental, inclusive o porte de armas de fogo, armadilhas, gaiolas, artefatos ou instrumentos de destruição da natureza.
Artigo 8.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 05 de abril de 1989.
a) TONICO RAMOS, Presidente
Publicada na Secretaria da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 05 de abril de 1989.