O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - Fica o Poder Executivo autorizado a transformar a entidade autárquica Departamento de Edifícios e Obras Públicas - DOP na empresa Companhia Paulista de Obras e Serviços - CPOS.
Artigo 2.º - A CPOS, dotada de personalidade jurídica de direito privado e patrimônio próprio, vinculada à Secretaria da Administração e Modernização do Serviço Público, terá por finalidade administrar, planejar, projetar, construir, reformar, conservar e ampliar os edifícios de propriedade do Governo do Estado ou de entidades sob seu controle, e outros de interesse do Estado, cabendo-lhe especificamente:
I - pesquisar e propor soluções funcionais e econômicas para localização e construção de edifícios e de instalações adequadas aos órgãos da administração pública estadual, bem como elaborar as normas e especificações técnicas correspondentes;
II - prestar assistência aos municípios e entidades interessadas na elaboração de estudos de planejamento territorial e na execução de outros melhoramentos ligados aos planos de desenvolvimento regional;
III - administrar ou executar a construção e reforma de pontes e viadutos em vias públicas municipais, sempre que o Estado participar financeiramente do empreendimento;
IV - promover a pesquisa de métodos e materiais com o objetivo de aprimorar a tecnologia das construções e controlar a qualidade dos materiais utilizados;
V - realizar estudos, treinamento e aperfeiçoamento de pessoal, ligados aos seus objetivos;
VI - organizar e manter cadastro de firmas do seu ramo de atividade;
VII - fixar os preços relativos à prestação de seus serviços;
VIII - elaborar e divulgar boletim de preços de obras e serviços;
IX - proceder a vistorias, avaliações e perícias em edifícios destinados ao uso da Administração;
X - efetuar levantamento físico e cadastramento dos prédios de propriedade do Estado e manter o respectivo arquivo técnico atualizado, sem prejuízo das atribuições outorgadas aos órgãos competentes:
XI - exercer outras atribuições que se contenham no âmbito de suas finalidades.
Parágrafo único - A execução das obras e serviços referidos no "caput" deste artigos poderá ser atribuída a órgãos da Administração centralizada ou descentralizada, se assim aconselhar a natureza das obras e serviços ou se o respectivo valor não ultrapassar os limites fixados por decreto.
Artigo 3.º - Todos os serviços prestados pela empresa serão remunerados, obedecido o disposto no Artigo 2.º do Decreto-lei Complementar n. 7, de 6 de novembro de 1969.
Artigo 4° - A Fazenda do Estado, como acionista majoritária, subscreverá, do capital inicial da CPOS, tantas ações quantas corresponderem ao patrimônio líquido da autarquia DOP, as quais serão integralizadas pela conferência de bens e direitos e pela transferência de obrigações, mediante laudo de avaliação elaborado por Comissão designada para esse fim.
Parágrafo único - Ficam as entidades da administração descentralizada autorizadas a subscrever ações do capital da CPOS.
Artigo 5 ° - A CPOS terá sede e foro na Capital do Estado de São Paulo.
Artigo 6.º - Os contratos de trabalho do pessoal da CPOS reger-se-ão pela legislação trabalhista.
Artigo 7.° - Os atuais funcionários e servidores da autarquia a ser transformada poderão optar por seu aproveitamento na empresa, sob o regime da legislação trabalhista.
§ 1.º - A opção de que trata este artigo deverá ser dirigida ao Secretário da Administração e Modernização do Serviço Público, no prazo de 30 (trinta) dias contados da publicação desta lei.
§ 2.º - Em decorrência da opção de que trata este artigo, os funcionários e servidores serão exonerados ou dispensados a partir da data em que firmarem os novos contratos de trabalho, extinguindo-se os respectivos cargos e as funções-atividades.
Artigo 8.º - Os funcionários e servidores que não fizerem uso do direito de opção de que trata o artigo anterior poderão pedir a transferência de seus cargos e funções-atividades para os Quadros das Secretarias de Estado e das Autarquias, dentro do prazo de 60 (sessenta) dias contados da publicação desta lei, nos termos do Artigo 54 da Lei Complementar n. 180, de 12 de maio de 1978.
§ 1.º - No caso dos servidores regidos pela legislação trabalhista, a faculdade de que trata este artigo se restringe aos Quadros das Autarquias.
§ 2.º - Findo o prazo fixado neste artigo, os funcionários e servidores serão transferidos "ex officio" para os Quadros das Secretarias de Estado e das Autarquias, nos termos do Artigo 55 da Lei Complementar n. 180, de 12 de maio de 1978, observada a condição prevista no parágrafo anterior.
§ 3.º - A transferência, sempre que possível, atenderá à compatibilidade dos cargos e funções-atividades com a natureza das atividades das Secretarias de Estado e das Autarquias.
§ 4.º - Fica assegurado o exercício de cargos da mesma espécie ou de natureza equivalente aqueles que exerçam cargos ou funções-atividades de encarregatura, chefia, direção ou assistência há mais de 2 (dois) anos.
Artigo 9.º - Ficam extintos os cargos e as funções-atividades do Quadro da Autarquia DOP que estejam vagos ou não preenchidos à data da publicação desta lei.
Artigo 10 - A Secretaria da Administração e Modernização do Serviço Público exercerá o controle dos resultados da atuação da CPOS, especialmente quanto ao atendimento das finalidades e objetivos institucionais e à sua atuação administrativa.
Artigo 11 - O controle dos resultados no tocante à execução orçamentária, aos custos operacionais e à rentabilidade econômica dos serviços, bem assim à situação econômico-financeira da CPOS, será exercido pelo órgão competente da Secretaria da Fazenda.
Artigo 12 - Os atos da CPOS que dependam de aprovação do Governador serão previamente submetidos ao Secretário da Administração e Modernização do Serviço Público e por este encaminhados ao Chefe do Executivo.
Artigo 13 - A CPOS se sub-rogará em todos os direitos e obrigações da autarquia DOP.
Artigo 14 - A CPOS fica autorizada a promover, amigável ou judicialmente, a desapropriação de bens necessários ao atendimento de suas finalidades, previamente declarados de utilidade pública pelo Governo do Estado.
Artigo 15 - Fica o Poder Executivo autorizado a dissolver a Companhia de Construções Escolares do Estado de São Paulo - CONESP, na forma prescrita pela Lei federal n. 6.404, de 15 de dezembro de 1976.
Artigo 16 - A Procuradoria Geral do Estado adotará as medidas necessárias a transformação e à extinção autorizadas por esta lei, no prazo de 90 (noventa) dias, contados de sua publicação.
Artigo 17 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 8 de julho de 1991.
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO
Frederico Mathias Mazzucchelli
Secretário da Fazenda
Miguel Tebar Barrionuevo
Secretário da Administração e Modernização do Serviço Público
Eduardo Maia de Castro Ferraz
Secretário de Planejamento e Gestão
Cláudio Ferraz de Alvarenga
Secretário do Governo
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 8 de julho de 1991.