Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

LEI Nº 7.397, DE 08 DE JULHO DE 1991

Altera a Lei n. 6.544, de 22 de novembro de 1989

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - Os dispositivos adiante enumerados da Lei n. 6.544, de 22 de novembro de 1989, passam a vigorar com a seguinte redação:
I - o Artigo 3.º:
"Artigo 3.º - A licitação destina-se a selecionar a proposta mais vantajosa para a Administração e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo, do interesse público e dos que lhe são correlatos.
§ 1.º - É vedado incluir, nos atos de convocação, cláusulas ou condições que:
1. comprometam, restrinjam ou frustrem o caráter competitivo do procedimento licitatório;
2. estabeleçam preferências ou distinções em razão da naturalidade, da sede ou do domicílio dos licitantes, ressalvado o disposto no § 3.º.
§ 2.º - Observadas condições satisfatórias de desempenho e de qualidade, de prazo de entrega e de garantia, será assegurada preferência aos bens e serviços produzidos no País.
§ 3.º - Na aquisição de bens e serviços pela Administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público, será assegurado, em igualdade de condições, tratamento preferencial à empresa brasileira de capital nacional tal como definida no inciso II do Artigo 171 da Constituição da República.
§ 4.º - A preferência a que se refere o paragrafo anterior prevalecerá sobre a prevista no § 2.º.
§ 5.º - A licitação não será sigilosa, sendo públicos e acessíveis ao público os atos de seu procedimento, salvo quanto ao conteúdo das propostas, até a respectiva abertura."
II - o inciso VII do Artigo 36:
"VII - critério para julgamento, assegurado, em igualdade de condições, tratamento preferencial às empresas brasileiras de capital nacional, nos termos do Artigo 123 da Constituição do Estado;"
Artigo 2.º - Fica acrescentado ao Artigo 27 da Lei n. 6.544, de 22 de novembro de 1989, o seguinte parágrafo:
"§ 13 - Para gozar da preferência a que se refere o § 3.º do Artigo 3.º, as empresas brasileiras de capital nacional deverão apresentar prova de que a maioria de seu capital votante e o exercício de fato e de direito, do poder decisório para gerir suas atividades, está sob a titularidade direta ou indireta de pessoas físicas domiciliadas e residentes no Pais ou de entidades de direito público interno."
Artigo 3.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 8 de julho de 1991.
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO
José Eduardo de Barros Poyares
Respondendo pelo Expediente da Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania
Frederico Mathias Mazzucchelli
Secretario da Fazenda
Eduardo Maia de Castro Ferraz
Secretário de Planejamento e Gestão
Cláudio Ferraz de Alvarenga
Secretário do Governo
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 8 de julho de 1991.