O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:Artigo 1° - O valor dos proventos do aposentado em cargo extinto antes da edição da Lei Complementar n. 586, de 21 de dezembro de 1988, e que não constou dos respectivos Anexos de Enquadramento, será fixado por Ato da Mesa, dentro de 30 (trinta) dias contados da publicação desta lei, obedecido, no que couber, o enquadramento de cargos assemelhados do Quadro da Secretaria da Assembléia Legislativa (QSAL).Artigo 2° - As despesas decorrentes da aplicação desta lei onerarão as dotações próprias do orçamento.Artigo 3° - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a data a partir da qual produziu efeitos a Lei Complementar n. 586, de 21 de dezembro de 1988.Palácio dos Bandeirantes, 17 de setembro de 1991.LUIZ ANTONIO FLEURY FILHOFrederico Mathias MazzucchelliSecretário da FazendaMiguel Tebar BarrionuevoSecretário da Administração e Modernização do Serviço PúblicoCláudio Ferraz de AlvarengaSecretário do GovernoPublicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 17 de setembro de 1991.
Revogada.
- Norma revogada pela Lei n° 12.683, de 26/07/2007.