Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa
Texto com alterações

LEI Nº 7.862, DE 01 DE JUNHO DE 1992

(Revogada pela Lei nº 16.283, de 15 de julho de 2016, a partir de 1º de janeiro de 2017)

Estabelece normas de funcionamento do Fundo de Melhoria das Estâncias e fixa critérios para transferência e aplicação de seus recursos

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - O Fundo de Melhoria das Estâncias, de que tratam os §§ 1.º e 2.º do Artigo 146, da Constituição do Estado de São Paulo, destina-se ao desenvolvimento de programas de urbanização, melhoria e preservação ambiental e melhoria de qualidade de desenvolvimento municipal das estâncias de qualquer natureza, nos termos desta lei.
Parágrafo único - O Fundo de Melhoria das Estâncias vincula-se ao Departamento de Apoio ao Desenvolvimento das Estâncias, da Secretaria de Estado dos Negócios de Esportes e Turismo, à qual incumbe prestar-lhe suporte técnico e administrativo.
Artigo 2.º - Constituem receitas do Fundo de Melhoria das Estâncias:
l - dotação orçamentária anual e os créditos suplementares correspondentes, nunca inferiores à totalidade da arrecadação dos impostos municipais das estâncias, no exercício imediatamente anterior;
II - créditos adicionais que lhe sejam destinados;
III - auxílios, doações e contribuições de qualquer natureza;
IV - transferência de recursos, mediante convênios ou ajustes com entidades de direito público interno ou organismos privados nacionais e internacionais;
V - rendimentos, acréscimos, juros e demais frutos decorrentes da aplicação de seus recursos ou do produto de operações financeiras;
VI - outras receitas não especificadas destinadas à implantação e desenvolvimento de seus programas.
Artigo 3.º - A utilização dos recursos do Fundo de Melhoria das Estâncias será feita de conformidade com as normas e competências dos sistemas de administração financeira e orçamentária do Estado.
Artigo 4.º - A distribuição dos recursos financeiros do Fundo de Melhoria das Estâncias, será supervisionada por um Conselho de Orientação e Controle, composto por 6 membros, nomeados pelo Governador, sendo um de sua livre escolha e os demais indicados, respectivamente,pela Secretaria de Esportes e Turismo (1), pela Secretaria da Fazenda (1) e os três restantes pela entidade representativa das estâncias paulistas, através de lista sêxtupla.
§ 1.º - Os membros do Conselho terão período de gestão de 2 (dois) anos, permitida a recondução, sendo passíveis de demissão a qualquer tempo.
§ 2.º - A competência do Conselho será fixada em regulamento.
Artigo 5.º - A transferência e aplicação dos recursos do Fundo obedecerão os seguintes critérios:
a) 50% (cinqüenta por cento) do total do orçamento anual, distribuídos de forma igualitária entre todas as estâncias;
b) 50% (cinqüenta por cento) restantes distribuídos proporcionalmente, segundo o percentual de formação da receita proveniente da arrecadação dos impostos municipais das estâncias.
Artigo 6.º - A transferência dos recursos será formalizada mediante convênios específicos, celebrados entre o Estado e os Municípios Estâncias, onde serão realizadas as obras e serviços de comprovado interesse turístico.
Parágrafo único - A transferência de novos recursos aos Municípios Estâncias que tenham celebrado ajuste anterior, fica condicionada à prestação de contas dos anteriormente recebidos e a comprovação do cumprimento das obrigações assumidas.
Artigo 7.º - O programa anual de trabalho do Fundo de Melhoria das Estâncias, abrangendo plano de transferências e de aplicação de recursos financeiros será submetido pelo Conselho de Orientação e Controle, por meio da Secretaria de Esportes e Turismo, à aprovação do Governador do Estado, até o dia 15 de dezembro do exercício anterior aquela em que será execução.
Artigo 8.º - O Fundo de Melhoria das Estâncias remeterá à unidade a que se vincula contabilmente, seus balancetes mensais de receita e despesa, instruídos com a respectiva documentação, até o 5.° dia útil do mês subseqüente ao referido.
Artigo 9.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes,1.° de junho de 1992.
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO
Frederico Mathias Mazzucchelli
Secretário da Fazenda
Valdemar Corauci Sobrinho
Secretário de Esportes e Turismo
Cláudio Ferraz de Alvarenga
Secretário do Governo
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, em 1.° de junho de 1992.

- Revogada pela Lei nº 16.283, de 15/07/2016, a partir de 01/01/2017.